Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 253/02
Ofício ATL nº 549/03
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0438/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 253/02, proposto pelo Vereador Celso Jatene, que dispõe sobre a indicação do zoneamento urbano nas placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A propositura visa, em resumo, obrigar o Executivo Municipal a colocar adesivos nas placas indicativas dos logradouros públicos, em que conste a classificação do zoneamento do logradouro, e a estabelecer a data para início do cumprimento da lei. Constituindo-se o emplacamento das vias públicas em serviço público de informação e referência ao munícipe, vê-se que a medida legisla sobre organização administrativa e serviços públicos, com evidente ingerência nas atividades dos órgãos administrativos, impondo, por via de conseqüência, procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.
Assim sendo, ao pretender dispor sobre a citada matéria, a propositura incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos.
Com efeito, para implantação das medidas preconizadas na lei aprovada haverá a necessidade de recursos humanos e materiais, tanto para a compra dos adesivos, sua confecção com os dizeres correspondentes ao zoneamento, quanto para sua aposição nas placas dos logradouros. Isto implica dotar as unidades competentes de condições necessárias para viabilizar tais medidas, levando à realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais. Tal matéria também é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da nossa Lei Orgânica.
Destarte, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2° da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5° da Constituição Estadual e 6° da Lei Maior local. Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:
“Desta forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5°, “caput”, da Constituição do Estado.
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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN n° 44.255.0/5-00 - Rel. Des. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN n° 59.744.0/01 - Rel. Des. Mohamed Amaro, ADIN n° 11.676-0; Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN n° 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN n° 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.
Impende assinalar que as placas de denominação dos logradouros têm, como finalidade precípua, sua conformação e uso vinculados à prestação do serviço público de identificação dos nomes dos logradouros como referência para os mais diversos fins de interesse público, notadamente o de informação concernente ao domicílio dos munícipes, bem como para a localização dos imóveis para múltiplas finalidades, tais como as tributárias, de segurança pública e postais.
Destarte, para a divulgação do zoneamento da Cidade o meio adequado não é a placa do logradouro. Há outros mecanismos para tanto já postos à disposição dos munícipes.
Em primeiro lugar, há o Serviço Disque Zoneamento do Cadastro do Zoneamento - CADZON, pelo telefone número 3105-3098, das 9 às 18 horas, pelo qual é fornecida a informação relativa ao zoneamento do logradouro.
Há também a possibilidade de consultas pessoais, realizadas diretamente aos plantões de atendimento na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, nas Subprefeituras e na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB. Nos carnês relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU também figura o zoneamento a que corresponde a localização do imóvel.
Outra alternativa é a requisição à SEHAB da Ficha Técnica do Imóvel, em que constam dados pertinentes, entre eles a zona respectiva.
Por fim, tais informações são também difundidas nos guias indicativos dos logradouros públicos, de empresas comerciais, vendidos em bancas e facilmente encontráveis. Portanto, o propósito da medida já é atendido pelas fontes informativas indicadas, sendo desnecessário onerar o erário público com novas despesas.
Por outro lado, é de se questionar a eficácia de tal informação, considerando que a classificação do zoneamento é estruturada em diversas categorias de uso, que podem ser diferentes para lotes da mesma rua e até da mesma quadra. E isto porque a classificação do zoneamento diz respeito especificamente a cada lote, e não ao logradouro em que ele se situa.
Ademais, a zona de uso é apenas um dos componentes do que se chama “zoneamento” e que inclui um conjunto de disposições relativas às possibilidades de uso e ocupação do solo.
Assim, além dos usos permitidos e índices urbanísticos, que são dados para cada zona, existem outras restrições que podem incidir sobre determinado imóvel, a exemplo do tombamento.
O conjunto dessas restrições e possibilidades caracteriza o potencial de uso e de edificabilidade de cada lote, pelo que a simples informação da zona de uso pode induzir o munícipe a erro. De outro ângulo de análise, é preciso considerar que todo o zoneamento da cidade de São Paulo está em vias de ser alterado, nos termos de projeto de lei já encaminhado a essa Egrégia Câmara, o que certamente resultará em nova estrutura organizacional de múltiplas interferências, segundo a nova sistemática de classificação.
Finalmente, observo que as placas indicativas de nomes de logradouros têm sua disciplina normativa no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis.
Por esse decreto já devem constar nas placas muitas informações: tipo do logradouro, nome ou designativo do logradouro, numeração do primeiro e do último imóvel da quadra, número do Código de Endereçamento Postal - CEP e Código do Logradouro - CODLOG.
A inserção de mais um elemento irá poluir visualmente o campo da placa, sem um benefício informativo direto ao contribuinte. É que, como já assinalado, não basta saber qual é o zoneamento para inferir toda a carga de informações dele decorrente. Necessariamente o interessado deverá consultar a legislação de uso e ocupação do solo, o que demonstra a inutilidade do simples conhecimento da zona a que corresponde o logradouro.
Deste modo, vejo-me na contingência de apor veto total ao projeto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo