Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 250/16.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 217, de 11 de novembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2343/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 250/16, de autoria do Vereador Nelo Rodolfo, aprovado em sessão de 19 de outubro do corrente ano, que objetiva denominar Praça Manuel Bandeira o espaço público compreendido entre as ruas Ministro Romeiro Neto e Rozo Lagoa, localizado no Distrito do Mandaqui, Subprefeitura de Santana/Tucuruvi.
Sem embargo do mérito da iniciativa, dado o seu intento de homenagear o ilustre poeta brasileiro Manuel Bandeira, a propositura não reúne as condições necessárias para a sua conversão em lei, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.
Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consubstancia-se em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.
Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, nos § 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.
Assim, considerando que o nome proposto para a praça em apreço, qual seja, Manuel Bandeira, já foi atribuído, na forma dos Decretos nº 7.996, de 26 de fevereiro de 1969, e nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, a outro logradouro público, qual seja a Avenida Manuel Bandeira, codlog 20.839-6, situado no Distrito de Vila Leopoldina, Subprefeitura da Lapa, a sanção do projeto de lei em exame resultaria em ocorrência de homonímia, proibida, como se disse, pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo