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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 249/2017; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto Projeto de Lei nº 249/2017

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 249/2017

Ofício ATL nº 122, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 542/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 249/2017, de autoria do Vereador Zé Turin, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 3 de maio de 2018, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de açougues e estabelecimentos similares, por equipe especializada, chefiada por médico veterinário, no âmbito do Município de São Paulo.

Embora reconhecendo o meritório intento colimado, a medida não comporta a pretendida sanção, ante o descompasso com a normatização que rege a matéria, tanto a legislação federal editada em decorrência da competência da União para normas gerais relativas à proteção e defesa da saúde, como as regras locais que, em consonância com as citadas normas gerais, estruturam o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária.

Com efeito, o texto constitucional brasileiro atribuiu competências administrativas e legislativas distintas no tocante à saúde. Assim, no campo legislativo, por força do previsto no artigo 24 da Carta Magna, há competência concorrente entre a União e Estados, sistematizada na seguinte conformidade: cabe à União a edição de normas gerais, suplementadas pelos Estados, sendo permitido aos Municípios, nessas hipóteses, legislar apenas sobre aspectos de interesse local.

No uso dessa competência, a União editou a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a ser executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária, bem como cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, incumbindo a ela, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, dentre os quais estão incluídos os alimentos. Por oportuno, convém ressaltar que, até mesmo pela natureza dos citados comandos gerais, não há regra determinando que a fiscalização de açougues e estabelecimentos que comercializem carnes seja chefiada por médido veterinário.

Dessa forma, seguindo as regras estabelecidas em âmbito nacional, a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e respectivo decreto regulamentar, instituem o Código Sanitário do Município e estruturam o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, criando a Coodenadoria de Vigilância em Saúde – antigo Departamento de Inspeção de Alimentos – e as Supervisões de Vigilância em Saúde, a quem incumbe, no plano municipal, a coordenação e a execução das ações de vigilância em saúde, abarcando, nesse ponto, todos os produtos e serviços de interesse, não apenas, portanto, os estabelecimentos referidos na propositura.

Assim, para consecução de suas atribuições, as equipes de fiscalização são compostas por profissionais de diversas formações acadêmicas, a exemplo de farmacêuticos, nutricionistas, médicos e médicos veterinários, não se afigurando adequado, inclusive de acordo com aspectos práticos e operacionais, fixar, de acordo com os produtos, serviços ou estabelecimentos a serem fiscalizados, as respectivas chefias.

De fato, a quantidade de estabelecimentos, serviços e produtos a serem objeto de fiscalização em nossa Cidade, aliada à extensão do nosso território – tanto que há 26 Supervisões distribuídas regionalmente – inviabiliza a fixação de chefias específicas de acordo com os produtos ou estabelecimentos a serem especionados, afigurando-se essencial, como estruturado pela normatização vigente, que os servidores responsáveis pela inspeção sanitária sejam, na verdade, capacitados para identificar e intervir sobre os riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de mercadorias, na prestação de serviços e no meio ambiente, inclusive o de trabalho, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, com base na legislação sanitária.

Sobremais, a profissão de médico veterinário, regulamentada por meio da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, não compreende, em seu plexo de atribuições, a exclusividade no exercício das atividades de chefia de equipes de inspeção e fiscalização de açougues e estabelecimentos similares.

Por fim, a pretendida extensão gradativa das atividades fiscalizatórias aos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização, como matadouros, frigoríficos, dentre outros, prevista pelo parágrafo único do artigo 1º do texto vindo à sanção, acaba por esbarrar no disposto pelas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e com o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, uma vez que tais atividades, consideradas de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, competem à União, sendo executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo