CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 248/2013; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 248/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 248/13

Ofício ATL nº 33, de 3 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 43/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 248/13, de autoria do Vereador George Hato, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a distribuição gratuita obrigatória, pelo Poder Público Municipal, de fraldas geriátricas para as pessoas que especifica.

Ocorre que, em observância às diretrizes do Sistema de Seguridade e Proteção Social Brasileiro e dos Sistemas Único de Saúde e de Assistência Social, segundo as quais as políticas públicas voltadas à assistência social, saúde e direitos das pessoas com deficiência, dentre outras, devem manter relação de completude e integração, os órgãos estaduais e municipais responsáveis pelas referidas políticas já cuidaram de estabelecer o fluxo procedimental para o oferecimento de fraldas descartáveis, bem como os critérios de elegibilidade dos interessados.

Assim, seguindo o protocolo firmado entre as aludidas esferas governamentais, a Secretaria Municipal da Saúde já distribui fraldas descartáveis para pessoas com deficiência, seja de ordem física ou mental, com mais de 3 anos de idade, que cause incontinência urinária ou fecal classificada no CID 10 – incluídos os idosos, que somam, aliás, mais de 60% dos favorecidos – diagnosticada por laudo emitido por médico da rede pública de saúde municipal ou estadual, sem prejuízo da inserção de outros casos, conforme análise individual.

Diversamente, o projeto aprovado pretende proporcionar o benefício a idosos e pessoas enquadradas na condição de incapacidade civil, assim consideradas, em síntese, a teor dos incisos I a IV do § 2º de seu artigo 1º, aquelas que não tenham discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de enfermidade ou deficiência mental, as que não possam exprimir sua vontade, as que tenham discernimento reduzido por serem ébrios habituais ou viciados em tóxicos ou terem deficiência mental e, ainda, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

Verifica-se, pois, que os critérios atualmente praticados para a seleção das pessoas a serem contempladas, fundamentados na real necessidade de utilização de fraldas, revelam-se tecnicamente adequados e atendem de modo efetivo a população, ao passo que aqueles previstos na propositura não implicam, de forma absoluta, falta de autonomia que justifique o uso de fraldas. E, de qualquer sorte, as situações alcançadas pelo projeto aprovado constituem apenas uma parte daquelas hoje inseridas no protocolo vigente.

Releva destacar, ademais, que o reconhecimento da incapacidade civil dependeria, conforme o caso, de declaração judicial, a exigir um tempo de espera de que, normalmente, a pessoa com deficiência não dispõe, pelo que o critério médico é sempre o mais adequado, independentemente de ter ou não condições para a prática de atos civis.

Também não se afigura apropriado o recorte dos interessados de acordo com a renda familiar individual (§ 3º do artigo 1º), tendo em vista os princípios da universalidade, igualdade e integralidade que norteiam o SUS, estabelecidos no artigo 196 da Constituição Federal, segundo os quais o acesso às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde deve ser garantido a qualquer pessoa, em igualdade de condições, conforme as particularidades de cada um e em todos os níveis de complexidade, sendo a gratuidade pressuposto para a sua observância.

Por conseguinte, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo