Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 248/05
OF ATL nº 226/05
Ref.: Ofício SGP 23 nº 4931/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 248/05, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de outubro do corrente ano, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que dispõe sobre a entrega do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA no ato da matrícula nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
A propositura, que obriga as escolas municipais à entrega de um exemplar do mencionado Estatuto, quando da efetivação da matrícula inicial de cada aluno, aos seus pais e/ou responsável, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelas razões a seguir aduzidas.
De início, cabe assinalar que a Administração Municipal reconhece ser de fundamental importância o conhecimento geral dos princípios veiculados pelo ECA que, considerando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, garante-lhes proteção integral.
Dentro dessa concepção, as escolas, de acordo com os casos práticos verificados no dia-a-dia, se utilizam de todos seus segmentos para exigir o cumprimento e divulgar o conteúdo do ECA aos seus alunos e às respectivas famílias. Esse trabalho se dá em consonância com as ações previstas no Regimento Escolar, que são levadas a efeito por meio de reuniões periódicas de pais ou deliberações do Conselho de Escola.
Nas reuniões, os pais são orientados no sentido do respeito aos direitos da criança e do adolescente, à preservação de sua integridade física, moral, mental, espiritual e social, vedada qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No âmbito do Conselho de Escola, formado por pais, professores e alunos e presidido pelo Diretor de Escola, são tomadas providências em caso de lesão a crianças e adolescentes, tais como a comunicação ao Conselho Tutelar nas hipóteses de maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar e elevados níveis de repetência, em respeito ao artigo 56 do Estatuto em comento.
Como se vê, a Administração Municipal, por intermédio de seus educadores, que atuam de forma pedagógica e eficaz, orienta e proporciona aos usuários da rede de ensino municipal, independentemente de seu nível de informação, o conhecimento dos princípios estabelecidos pelo referido Estatuto, instando-os à sua observância.
Por outro lado, é inegável que a medida cogitada – qual seja a mera entrega de um exemplar da lei aos pais ou responsáveis – não constitui ação eficiente para o cumprimento dos deveres e o respeito aos direitos nela previstos.
Isso porque o Estatuto tem natureza essencialmente técnico-jurídica, é composto por dispositivos legais complexos, extensos e de difícil interpretação pelo cidadão comum, que muito provavelmente não o utilizaria. Textos da espécie, quando destinados à população em geral, devem sê-lo na forma de cartilhas ou manuais, facilmente compreensíveis e de simples manuseio.
Finalmente, é imperioso considerar que a implementação da medida geraria despesas aos cofres públicos não justificadas, por não atingir, como visto, os objetivos nela colimados, a recomendar serem tais recursos empregados em outras ações que, buscando a mesma finalidade, resultem em maior benefício social.
Por todo o exposto, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo