CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 247/2001; OFÍCIO DE 20 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 247/01

Ofício ATL nº 078/2004

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0886/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 247/01, proposto pelo Vereador William Woo.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A propositura estabelece reserva de 2 vagas, por quadra, nos estacionamentos rotativos, para pessoas portadoras de deficiência física, mediante o uso de cartão de identificação de pessoas portadoras de necessidades especiais - Cartão DeFisDSV, a ser fornecido pelo Departamento de Sistema Viário, da Secretaria Municipal de Transportes. Tais usuários poderão colocar tantos cartões de horário quantos necessários à sua permanência no local, sem ater-se ao limite previsto na regulamentação da Zona Azul.

Patente, pois, que a medida legisla sobre organização administrativa, serviços públicos e administração de bens municipais, com evidente interferência nas atividades dos órgãos administrativos, impondo, por via de conseqüência, procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, bem como implicará renúncia de receita pública, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Com efeito, ao pretender dispor sobre as citadas matérias, a propositura incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos.

Além disso, o projeto aprovado dispõe sobre uso de bens municipais, quais sejam, as vias públicas destinadas a estacionamento de veículos. Tal comando legislativo contraria o disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica, que estabelece a competência do Prefeito para “administrar os bens municipais”.

Tal medida configura ingerência na condução da gestão administrativa, pois altera procedimentos e rotinas administrativas concernentes à fiscalização do uso das vias públicas e implica renúncia de receitas municipais.

Com efeito, para implantação das medidas preconizadas na lei aprovada haverá a necessidade de modificação na rotina administrativa, a mobilizar novos recursos humanos e materiais, levando à realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais. Tal matéria também é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica.

Diante disso, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior local.

A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:

“Desta forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado. ..........................................................................

A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 - Rel. Des. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/01 - Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.

A existência de Zona Azul é medida de racionalização do uso das vias públicas, visando atender a maior número de usuários dessas vias, quando a demanda de estacionamento de veículos é significativa em um local. Obtém-se, assim, pelas restrições ao tempo de estacionamento e da cobrança de permanência do veículo na vaga, aumento de rotatividade dessas vagas.

Necessário é dizer que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, inciso II, reservou ao órgão e entidades executivas de trânsito do Município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos em vias do âmbito de sua circunscrição.

No uso dessa competência, no caso dos deficientes físicos, há o Decreto nº 36.073, de 9 de maio de 1996, que “dispõe sobre a reserva de vaga nos estacionamentos rotativos pagos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou conduzindo pessoas portadoras de deficiência ambulatorial”, o qual já atende o objetivo da mensagem. As vagas hoje reservadas são destinadas ao uso público, em locais com comprovada demanda, em que a rotatividade possibilite melhorar as condições de acessibilidade ao maior número possível de usuários deficientes.

Atualmente, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET vem realizando o trabalho de implantação denominado “PAIREs Deficiente Físico”, em atendimento à recomendação do Ministério Público Estadual, reservando vagas para pessoas com deficiência física (motora) ou com mobilidade reduzida, até atingir 2% do total de vagas de Zona Azul existentes na cidade, para se adequar à Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

As vagas de Zona Azul, como foi dito, são implantadas em áreas em que a demanda por estacionamento é mais acentuada, caso de regiões comerciais ou pólos de atração específicos. Devem ser também considerados critérios técnicos para implantação das vagas, não podendo ser indistintamente designadas em qualquer local. Assim é que a vaga deverá estar posicionada de modo a permitir que o condutor desça pelo lado da rua; ter comprimento de 5 metros; vir acompanhada de sinalização horizontal e símbolo internacional de acesso, bem como de rampa de acesso à calçada, com inclinação máxima de 8,33%, não devendo ser utilizadas rampas de acesso a garagens.

Verifica-se, pois, que o critério, fixado na propositura, de criação de 2 vagas por quadra, sem outras considerações de ordem técnica, não é adequado ao atendimento da Lei Federal nº 10.098, de 2000, o que contraria o interesse público. Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o texto revela-se ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público, pelo que vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo