CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 243/1999; OFÍCIO DE 16 de Outubro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 243/99

Ofício ATL. nº 606 /02

Ref.: Ofício nº 18/Leg.3/0569/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº18/Leg.3/0569/2002, cujo recebimento acuso, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de setembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 243/99.

De autoria do Vereador José Olímpio, a propositura cria o Parque Guaianases, a ser implantado naquele bairro em área municipal de 14.350m2, dotado de edifício para sede administrativa, quadras esportivas para a prática de diversos esportes, piscinas para adultos e crianças, vestiários e sanitários.

Não obstante os louváveis propósitos de cunho social que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no §1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelos motivos a seguir expendidos.

No que se refere à inconstitucionalidade, manifesta-se ela sob dúplice aspecto. Primeiro, é o Legislativo arrogando para si regulamentação de matéria, qual seja a criação de parque municipal, que se tipifica, indubitavelmente, como gestão administrativa, e como tal, deve ser disciplinada por ato do Poder Executivo. Segundo, mesmo que assim não fosse, ainda se caracterizaria grave vício de iniciativa.

Com efeito, os bens municipais sujeitam-se à direta e inconteste administração do Executivo, a teor da regra do artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

“Art. 111 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.”

Não fosse isso, ainda assim persistiria a inafastável mácula do vício de iniciativa, porquanto o texto aprovado contraria o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica, que resguarda ao Prefeito competência privativa para iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos.

Em ambos os casos acima apontados, o princípio constitucional vulnerado é o da tripartição dos Poderes, consubstanciado no artigo 2º da Carta Magna e recepcionado pelo artigo 6º da Lei Maior Local.

Aduza-se, ademais, que a invasão de competência se apresenta ainda maior, porquanto o Legislativo estaria cometendo ao Executivo a atribuição de construir uma série de equipamentos, a demandar significativo aumento de despesas.

Não bastassem tais aspectos, por si só a imporem veto total ao texto aprovado, em razão da incontornável inconstitucionalidade apontada, releva consignar, também a contrariedade ao interesse público.

Com efeito, a área cogitada pelo Vereador é um terreno acidentado, cortado por córrego não canalizado, o qual recebe carga de esgotos domésticos. Parte das ruas do entorno não possui pavimentação ou energia elétrica, não dispondo, ainda, o local de elementos pitorescos ou vegetação significativa a ser preservada, que caracterizem a área como propícia à criação do parque pretendido.

De outra parte, o terreno tem recebido entulho ao longo do tempo, o que vem alterando constantemente seu relevo, além de se localizar em fundo de vale e ter perfil acidentado, fato que inviabiliza a implantação dos equipamentos mencionados na lei, especialmente as piscinas, que requerem, além do mais, cuidados de higienização específicos e constantes.

Impende mencionar, por pertinente, que toda e qualquer obra na área em questão deve ser precedida da imprescindível canalização do córrego, a onerar ainda mais uma vez os cofres públicos.

Como se verifica, a destinação de áreas para eventual fruição pelos munícipes demanda sempre análise e estudos prévios por parte das Secretarias competentes, que, dessa forma, poderão concluir pelo uso mais adequado, levando em conta tanto os aspectos físicos do local quanto as questões financeiras envolvidas, elementos fundamentais para subsidiar a decisão a ser tomada pela Administração, procedimento esse não observado no caso.

Ante todo o exposto, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, na conformidade dos fundamentos acima expendidos, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a deliberar.

Na oportunidade, externo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo