Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 24/2020.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 034161683
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1007/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 24/2020, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 11 de setembro do corrente ano, que denomina espaço público inominado Travessa Sisvan Reillys de Almeida Martins, Jardim Sônia Marly, Subprefeitura do M’Boi Mirim, e dá outras providências.
Embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa, que pretende render justa homenagem a morador da região, a medida não comporta a sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nessa esteira, conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Licenciamento, a via sobre a qual recai a propositura não é oficial, tratando-se de propriedade privada particular localizada em loteamento não regularizado perante os órgãos técnicos da Prefeitura.
Além disso, o local encontra-se situado em loteamento não regularizado perante os órgãos técnicos da Prefeitura, razão pela qual não reúne condições de ser oficializado nesse momento, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à travessa indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo