Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 24/02
Ofício ATL nº 459/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício n° 18/Leg.3/0425/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 17 de julho de 2002, relativa ao Projeto de Lei n° 24/02.
De autoria do Executivo, a propositura altera a legislação relativa ao imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Ocorre que, por emenda do Legislativo, foi inserida na mensagem original dispositivo que isenta do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pelas entidades filantrópicas, devidamente legalizadas, que reconhecidamente prestam serviços de assistência social e que atendam às exigências do Conselho Nacional de Assistência Social.
A toda evidência, impõe-se veto ao artigo 5°, objeto da referida emenda, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, a Constituição Federal desonera a transmissão de bens imóveis integrantes do patrimônio das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados a suas finalidades essenciais, a teor do disposto em seu artigo 150, inciso VI, alínea c:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
Nos termos do disposto no referido artigo, a imunidade conferida aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às instituições educacionais e assistenciais é condicionada à ausência de finalidade lucrativa e ao atendimento dos requisitos da lei, os quais se encontram enumerados no artigo 14 do Código Tributário Nacional:
“Art. 14 - O disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Como se verifica, o contido nos incisos I e II está em consonância com o fito não lucrativo que deve nortear as entidades imunes, ou seja, o lucro havido não pode ser distribuído e todos os recursos têm que ser empregados vinculadamente a seus fins.
Ora, a emenda introduzida na propositura não condiciona a concessão de isenção para as entidades assistenciais ao atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo 14, acima transcrito, estando, pois, em desacordo com o preceito constitucional objeto do referido artigo 150.
Cabe observar, outrossim, que a emenda introduzida não está acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, deixando de atender, por conseguinte, o artigo 19 da Lei n° 13.161, de 2 de julho de 2001 - a Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor - e o artigo 14 da Lei Complementar n° 101/00 - a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destarte, as razões aduzidas impedem-me de acolher na íntegra o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo parcialmente, nos termos acima expendidos, atingindo o inteiro teor do artigo 5°, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1, da Lei Orgânica do Município.
Devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, valho-me do ensejo para externar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo