CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 233/2001; OFÍCIO DE 11 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 233/01

Ofício ATL. nº 745/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0707/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 6 de novembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 233/01.

Não obstante as louváveis intenções que nortearam o autor da medida, não reúne ela condições para ser convertida em lei, pelo que sou compelida a vetar o texto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De autoria do Vereador Carlos Giannazi, a propositura denomina Carlos Lamarca a Escola Municipal de Educação Infantil conhecida como EMEI Guanhembu, localizada no Jardim do mesmo nome.

Primeiramente, impende observar que a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que, em seu artigo 2º, a seguir reproduzido, contém disposições específicas atinentes ao nome a ser conferido às escolas da rede pública municipal:

“Art. 2º - A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;

III – obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.”

Muito embora se possa reconhecer o valor do homenageado, por sua determinação, coragem e dedicação a uma causa patriótica, direcionada ao restabelecimento da democracia e das eleições livres no país, sua heróica biografia não se coaduna com o disposto no referido dispositivo legal.

Com efeito, Carlos Lamarca, apesar de todos os seus méritos, não foi um educador, com vínculo com a comunidade da EMEI da Jardim Guanhembu, ou personalidade detentora do requisito previsto no supracitado inciso II.

De outra parte, verifica-se que, efetuada a devida consulta, o Conselho de Escola da EMEI Jardim Guanhembu deliberou por não referendar a denominação em pauta, conforme registrado na Ata da 10ª Assembléia Geral Ordinária daquele colegiado, realizada no dia 9 de dezembro do corrente ano. No caso, tampouco há manifestação favorável de no mínimo 400 moradores da região atendida pelo unidade escolar, restando, assim, não cumpridas as condições constantes do inciso III da referida disposição legal.

Não se olvide, por outro lado, que o equipamento educacional em tela é uma Escola Municipal de Educação Infantil, cujos alunos estão na faixa compreendida entre quatro anos e seis anos e onze meses de idade, não possuindo, portanto, maturidade suficiente para apreender a dimensão histórica de tão insigne patrono.

Patente, pois, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste a propositura, razão pela qual vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, na conformidade dos fundamentos acima expendidos.

Devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado descortino, se dignará a deliberar, expresso a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

HÉLIO BICUDO

Prefeito em exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo