CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 225/2013; OFÍCIO DE 4 de Outubro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 225/13

OF. ATL nº 171/13


Ref.: OF-SGP23 nº 2665/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 225/13, de autoria do Vereador Orlando Silva, que denomina Praça Ibéria o espaço livre delimitado pelas Ruas Astúrias e Cantarricos, Distrito de Imirim, Subprefeitura de Casa Verde.

De acordo com a delimitação constante do artigo 1º do texto aprovado, a área objeto da pretendida denominação, segundo o Mapa Digital da Cidade, engloba os lotes cadastrados sob números 075.329.0025-8, 075.329.0027-4, 075.329.0024-1 e 075.329.0026-6. Verifica-se, contudo, que, consoante registros das Secretarias Municipais de Finanças, de Licenciamento e de Planejamento, Orçamento e Gestão, os 2 mencionados primeiros lotes são bens municipais, tratando-se os 2 últimos de bens particulares, sobre os quais recaem, inclusive, tributos.
Assim sendo, esse conjunto de lotes composto também de imóveis privados não constitui, em sua totalidade, “espaço livre” — como referido no texto aprovado — ou ainda logradouro passível de identificação por meio de denominação, ato que tem por intuito possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, bem como no Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, não aplicáveis, por evidente, a bens particulares.
Esclareça-se, ademais, que o ato de atribuir denominação pressupõe o prévio reconhecimento, pelo Poder Municipal, da natureza pública do logradouro, decorrendo, desse fato, a possibilidade do exercício da competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, nos expressos termos dos artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim, não se cuidando todos os lotes abrangidos no texto aprovado de bens municipais, a conversão da medida em lei – passando a área a ser utilizada em sua integralidade como bem de uso comum do povo, ou seja, como praça – restaria por configurar apossamento administrativo dos imóveis particulares, eis que não observados os requisitos para sua desapropriação.

De outra parte, o acolhimento da propositura acarretaria a incidência de homonímia, em contraposição aos supra citados diplomas legais que regem a matéria, haja vista a existência da Rua Ibéria, no Distrito do Tucuruvi, denominada pelo Decreto nº 2.689, 20 de setembro de 1954.
Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.


FERNANDO HADDAD
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo