Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 220/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 40, de 3 de fevereiro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 108/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 220/14, de autoria do Vereador José Américo, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, o qual objetiva alterar a redação do artigo 13 da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.
A modificação proposta, consubstanciada, em síntese, na alteração da vigente redação do inciso III do “caput” do artigo 13 do aludido diploma legal, consiste na atribuição do direito aos permissionários de bancas de jornais e revistas de explorar de forma remunerada espaços publicitários, por meio de tecnologias digitais, impressos ou luminosos. Quanto ao mais, prevê a medida, nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo dispositivo, a disponibilização de acesso gratuito à internet, bem como estabelece as condições para a realização dessa exploração publicitária, inclusive impondo limites, formas e restrições.
No entanto, ante a constatação da ausência de interesse público e da contrariedade a princípios e diretrizes da Política Municipal para o Ordenamento da Paisagem Urbana, sou compelido a vetar a iniciativa, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Por primeiro, cumpre destacar que as regras contidas no artigo 149-A da Lei Orgânica do Município, nos artigos 85 a 88 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014), e na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, esta última conhecida como Lei Cidade Limpa, constituem, no seu conjunto, a Política Municipal para Ordenamento da Paisagem Urbana, a qual impõe ao Poder Público o dever de combater todas as formas de poluição ambiental, inclusive a visual.
Quanto a esse aspecto, preconiza especificamente o artigo 88 do Plano Diretor Estratégico, como diretrizes para o ordenamento e a gestão da paisagem, dentre outras, o combate à poluição visual e à degradação ambiental (inciso V), bem como a ordenação da inserção de anúncios nos espaços públicos, proibindo a publicidade, em atendimento aos objetivos expressos nesse mesmo diploma legal (inciso IX).
Concretamente, com o advento da Lei Cidade Limpa, que estabeleceu a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, conseguiu-se eliminar, na Cidade de São Paulo, a excessiva publicidade comercial então existente, mediante a proibição de colocação de anúncios publicitários nos imóveis públicos e privados, edificados ou não, exceto no mobiliário urbano por meio de lei específica (artigos 18 e 21).
Como se vê, desde a consolidação desse quadro normativo no Município, a exploração publicitária no espaço público só está permitida nos elementos que compõem o mobiliário urbano de uso e utilidade pública, nos termos estabelecidos em lei específica, que, por evidente, disciplinará, não apenas as contrapartidas de interesse público, mas igualmente as condições e exigências necessárias ao cumprimento dos mencionados princípios e diretrizes.
Nesse cenário, não se afigura consentânea com o interesse público a presente proposta de alteração da Lei nº 10.072, de 1986, para permitir a exploração publicitária nas partes internas e externas das bancas de jornais e revistas.
A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano, consoante previsto no artigo 21 da Lei nº 14.223, de 2006, cujos elementos encontram-se implantados em espaços público, deve, necessariamente, atender o interesse público, coletivo ou social (Lei Orgânica do Município, artigos 110 e 114).
Nesse contexto, cuidando-se as bancas de jornais e revistas de mobiliários urbanos implantados em áreas públicas municipais (Lei nº 14.223, de 2006, artigo 22, inciso XXII), não se identificam, na propositura, notadamente no montante das contrapartidas exigidas, os elementos que atendam o interesse público, coletivo ou social. Na verdade, ao permitir que os permissionários desses mobiliários urbanos explorem espaços publicitários de forma remunerada, mediante contrato com terceiros, sem contrapartida pública relevante, a iniciativa acaba por privilegiar o interesse de um segmento da sociedade em detrimento do interesse coletivo, contrariando, desse modo, princípios e diretrizes contidos no arcabouço legal do Município.
Por derradeiro, impende registrar que a propositura destoa do conceito de espaço público integrado, vez que transfere sua gestão a cada permissionário que, individualmente, fará não apenas a sua gestão econômica, mas também a gestão visual do micro espaço de sua banca de jornais e revistas. Com isso, não apenas haverá apropriação do espaço visual urbano pelo particular, como igualmente das rendas advindas de sua exploração.
O Poder Executivo, de outro lado, constituirá grupo de trabalho para estudar e elaborar proposta de reformulação mais abrangente do modelo das bancas de jornais e revistas na cidade de São Paulo, podendo inclusive sugerir a exploração de formas de publicidade mediante contrapartidas mais robustas e que revertam em maiores benefícios à sociedade.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo