CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 215/2010; OFÍCIO DE 3 de Julho de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 215/10

Ofício ATL nº 144/13

Ref.: OF-SGP23 nº 1435/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 5 de junho de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 215/10, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, que obriga à menção do valor total do custo ao erário na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Direta e Indireta, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município, iniciativa que, embora meritória, não detém condições de ser acolhida, na conformidade das razões a seguir expendidas.

Ocorre que à matéria relativa à prestação de contas sobre a publicidade oficial já foi conferido o devido tratamento normativo por meio de dispositivos legais de âmbito federal e municipal, os quais possibilitam a adequada fiscalização dos custos ao erário público, em atenção aos princípios da transparência e da publicidade dos atos da Administração Pública.

Com efeito, a Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010 – que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade prestados, à Administração Pública, pelas agências de propaganda – compele à divulgação das informações acerca da execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, para livre acesso por quaisquer interessados. Outrossim, de maneira diversa daquela pretendida pela propositura, determina, especificamente no tocante aos valores pagos, a sua transmissão pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação (artigo 16, “caput”, e parágrafo único).

Na esfera municipal, o artigo 118 da Lei Orgânica obriga o Poder Executivo a publicar e enviar, ao Poder Legislativo, relatório completo sobre os gastos publicitários da Administração Direta e Indireta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre. De sua vez, a Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001, impõe a inserção de dados atinentes aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura, sobretudo dos valores a eles atinentes (artigo 2º).

Em cumprimento a essas normas, os investimentos efetuados, pela Secretaria Executiva de Comunicação, para a publicidade de atos e ofícios da Prefeitura, são disponibilizados na internet, sendo, ademais, os dados constantes dos mencionados relatórios objeto de publicação semestral pela Câmara Municipal, de forma a possibilitar ao munícipe interessado o conhecimento e a fiscalização das despesas em foco por qualquer uma dessas vias.

Quanto aos aspectos envolvidos na execução da medida, de se esclarecer que, atualmente, apenas um filme, “spot” de rádio e anúncio é produzido para ser distribuído, por cópias, a todas as emissoras de televisão, rádio e editoras de jornais e revistas. De conseguinte, a inclusão do preço na peça publicitária traria a necessidade de preparação de um filme, um “spot” e um anúncio para cada uma delas, dada a diversidade de preços praticados nesse mercado, a implicar a produção de tantos materiais exclusivos quantas fossem as referidas empresas.

Desse modo, a propositura, caso fosse sancionada, acarretaria sensível acréscimo nos custos para a veiculação da publicidade das ações governamentais de interesse dos munícipes, desatendendo a política de redução das despesas com contratos no âmbito da Administração Municipal, prevista pelo Decreto nº 53.751, de 26 de fevereiro de 2013, em descompasso também com a necessidade de busca de maior eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação oficial.

Registre-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.472-8, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em face da Assembléia Legislativa daquele Estado, entendeu ser a providência de publicação do custo da mídia uma “exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados”. (Relator Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 11.11.04).

Outras consequências da execução do ato vindo à sanção seriam a diminuição do tempo destinado aos anúncios nas emissoras de rádio e televisão, decorrente da exigência de divulgar também os seus custos, e, ainda, a poluição que agregaria às peças publicitárias, a causar o desvio da atenção do destinatário da mensagem para aspecto estranho à sua finalidade, com evidente redução de sua força comunicativa, a contrariar o interesse público.

Em face do exposto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo