CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 215/1999; OFÍCIO DE 2 de Maio de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 215/99

Ofício A.T.L. nº 038/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0111/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara em 05 de abril do corrente, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, na forma do substitutivo da Comissão de Administração Pública, relativa ao Projeto de Lei nº 215/99.

O autor da proposta normativa é o nobre Vereador Rubens Calvo; ela determina a publicação quinzenal, no Diário Oficial do Município, de relação das crianças e adolescentes desaparecidos no Município de São Paulo.

Sem embargo dos inegáveis méritos que a inspiraram, a proposição legal não reúne condições de prosperar, motivo pelo qual, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetá-la no seu todo por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Na verdade a propositura em tela, ao determinar a publicação quinzenal no Diário Oficial do Município da relação de crianças e adolescentes desaparecidos nesta Cidade, acompanhada de fotos e outros dados, está criando um serviço público.

Para atender ao objetivo almejado haverá necessidade de existir um órgão que tenha condição de receber os dados, manter contato com as delegacias de polícia especializadas, preparar as relações a serem publicadas, conferir as publicações e anotar o reaparecimento dos desaparecidos.

Sem dúvida todas essas tarefas demandarão um número compatível de servidores, espaços condizentes, além dos equipamentos, tais como microcomputadores ou máquinas de escrever, telefones, mesas, cadeiras e o que mais for preciso.

Em vista da natureza essencialmente administrativa de que se reveste o atuar do Executivo na área de serviços públicos, até por força de expressa disposição legal, resta inconteste que somente a ele caberia iniciar, na matéria, todo e qualquer procedimento normativo.

Como corolário se firma a impossibilidade jurídica dos vereadores – que são integrantes do Legislativo – iniciarem o caminho de elaboração da norma legal, em se tratando seja de matéria administrativa, seja de serviços públicos.

Observe-se nessa linha de raciocínio o conteúdo do artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV do Estatuto Fundamental desta Urbe, segundo o qual,

“Art. 37 - ............................

§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

.......................................

IV – organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.”

Prevê ainda o projeto em exame que as despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Resulta inequívoco do texto por último citado que, também em matéria orçamentária, a iniciativa cabe ao Prefeito.

Não se pode acolher a proposta normativa em exame por quebrar a privatividade do Prefeito na matéria orçamentária.

O orçamento, tanto pelo princípio da legalidade que deve reger os atos da Administração Pública, quanto pela indispensabilidade da verba para a realização de qualquer despesa, encontra em ato do Chefe do Executivo o apropriado e impositivo deflagrar procedimental, visando a formação da lei.

Ocorre que, na hipótese vertente, a iniciativa foi de um nobre Edil.

Daí o porquê do caminho, visando à formação da norma, não ter condição de prosseguir.

No posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar Representação por Inconstitucionalidade nº 39/93, em 28 de fevereiro de 1994 (BDM – Boletim de Direito Municipal, setembro/94, págs. 529/531),

“A lei municipal que invade a competência atribuída ao Prefeito por Lei Orgânica, viola o princípio constitucional da separação de poderes.”

Mencionada decisão transcreve lição do Professor José Afonso da Silva, inserta em Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, São Paulo, 5ª edição, 1989, pág. 96, segundo a qual, a

“divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: a) especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, às assembléias (Congresso, Câmaras, Parlamento) se atribui a função legislativa; ao Executivo, a função Executiva, ao Judiciário, a função jurisdicional; b) independência orgânica, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios de subordinação.”

Com muita propriedade, no mesmo sentido, a lição do sempre mestre Hely Lopes Meirelles, em Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição atualizada, 1998, da Malheiros Editores, na pág. 564, registra, de forma candente, que

“se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar lei sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais.”

Ao desconsiderar-se a regra da iniciativa privativa do Prefeito no caso, desatendeu-se ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes Legislativo e Executivo.

De tal significado é a regra constitucional citada que ela integra a Constituição Federal (artigo 2º), a Constituição do Estado de São Paulo (artigo 5º) e a Lei Maior desta Comuna (artigo 6º).

Por outra parte o interesse público não se apresenta de forma irretorquível na espécie em apreço.

Ressalte-se, desde logo, que o Diário Oficial do Município de São Paulo é um órgão de comunicação de veiculação restrita, o que por si só recomenda a sua não utilização para publicar relações de nomes com fotos e alguns outros dados relativos aos menores desaparecidos.

Outrossim o próprio tipo em que se dá a impressão no referido órgão oficial é de tamanho reduzido, a alcançar, na prática, somente a finalidade de atender os servidores e as pessoas diretamente interessadas ou que tem tratativas com o Poder Municipal.

Em conseqüência pode-se afirmar, com razoável margem de segurança, que a publicação, a que se reporta o projeto de lei aprovado, não só resultará desprovido de efeitos, como gerará despesa que poderá ser direcionada a outros setores.

Anote-se, ainda, que a publicação das fotos de crianças e adolescentes, conforme o caso, é claro, poderá expô-los a situações vexatórias e até prejudiciais.

Sem desmerecer a proposta legal, outros meios haverão de ser escolhidos para atender a localização das crianças e adolescentes desaparecidos.

Recorde-se também que o Diário Oficial do Município de São Paulo circula nesta Cidade; de tal sorte a possibilidade de habitantes de outras cidades o lerem é bastante remota; dessa maneira remanesceria ineficaz eventual publicação.

Pelas razões expostas veto no total o projeto aprovado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Em tais condições restituo a cópia autêntica de início referida e submeto o assunto ao conhecimento dessa Colenda Edilidade que se dignará deliberar em seu elevado critério.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo