Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 211/02
Ofício ATL nº 081/2004
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0874/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 211/02, proposto pelo Vereador Gilberto Natalini, que dispõe sobre o emplacamento de logradouros públicos.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A propositura visa, em resumo, determinar que as placas identificadoras dos logradouros públicos apresentem informações a eles relativas concernentes a tipo; nome ou designativo; origem histórica do homenageado, do ato ou fato reverenciados; numeração; Código de Endereçamento Postal; cadastro do logradouro. Também faculta ao Executivo, alternativamente, afixar placa informativa com os dados históricos, podendo para tanto firmar parcerias com a iniciativa privada.
Constituindo-se o emplacamento das vias públicas em serviço público de informação e referência ao munícipe, vê-se que a medida legisla sobre organização administrativa e serviços públicos, com evidente ingerência nas atividades dos órgãos administrativos, impondo, por via de conseqüência, procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.
Assim sendo, ao pretender dispor sobre a citada matéria, a propositura incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos.
Destarte, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior local.
Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.
No uso de sua competência, o Executivo disciplinou devidamente a matéria pelo Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis. Por esse decreto já devem constar nas placas muitas informações: tipo de logradouro, nome ou designativo do logradouro, numeração do primeiro e do último imóvel da quadra, número do Código de Endereçamento Postal - CEP e Código do Logradouro - CODLOG.
Impende assinalar que as placas de denominação dos logradouros têm, como finalidade precípua, sua conformação e uso vinculados à prestação do serviço público de identificação dos nomes dos logradouros como referência para os mais diversos fins de interesse público, notadamente o de informação concernente ao domicílio dos munícipes, bem como para a localização dos imóveis visando múltiplas finalidades, tais como as tributárias, de segurança pública e postais.
Os modelos atuais de placas identificadoras de denominação de logradouros públicos utilizados dentro deste Município, já contemplam as informações que são relevantes para sua perfeita identificação, bem como dos imóveis que são tributados em cada quadra. Portanto os itens relativos ao tipo de logradouro, nome e numeração, que são os requisitos básicos e necessários para esse tipo de mobiliário urbano, já fazem parte do emplacamento vigente.
Dessa forma, as placas têm o formato, as dimensões e os dizeres estritamente necessários para a perfeita compreensão do seu objetivo, que é a identificação do logradouro.
A proposta de inserção de dados históricos ou biográficos nas referidas placas, ou de afixar novos elementos aos já existentes para atender aos requisitos da propositura, além do ônus financeiro do projeto, acarretará também aumento das dimensões dos equipamentos e significativo acréscimo na poluição visual, algo que o Município vem tentando deter há algum tempo.
Por outro lado, as informações sobre o histórico da homenagem, seja ela nome de pessoa, fato histórico, toponímias ou de qualquer outra natureza passível de ser oferecida a logradouro público, podem ser obtidas no Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, em bibliotecas ou ainda em endereço eletrônico recentemente criado com esse propósito, no site www.dicionarioderuas.com.br
Como se vê, para a divulgação dos elementos históricos das ruas da Cidade o meio adequado não é a placa do logradouro. Há outros mecanismos para tanto já postos à disposição dos munícipes. Portanto, o propósito da medida já é atendido pelas fontes informativas indicadas, sendo desnecessário onerar o erário público com novas despesas.
Deste modo, vejo-me na contingência de apor veto total ao projeto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo