CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 202/2011; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 202/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 202/11

Ofício A. T. L. nº 034, 6 de junho de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00859/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 202/11, de autoria dos Vereadores José Américo, Antonio Donato, Jair Tatto e Senival Moura, aprovado na sessão de 15 de maio de 2019, que cria, no Município de São Paulo, o ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo.

Não obstante o nobre intento de seus autores, no sentido de prestigiar a implementação de políticas públicas municipais de radiodifusão comunitária, cumpre registrar que a propositura, conforme, aliás, declarado na própria justificativa que a acompanha, trata da reapresentação do mesmo objeto do precedente Projeto de Lei nº 111/2008, que não se converteu em lei em razão de veto por inconstitucionalidade.

Com efeito, por ocasião do veto oposto ao projeto de lei acima citado, foi apontado que o Poder Judiciário havia reconhecido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 129.504.0/1-00, que a regulação da matéria de Radiodifusão Comunitária é de competência exclusiva da União, “... nos termos do art. 21, XII, “a”, e 22, IV, complementada pela Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, o que dispensa, dessa forma, qualquer atuação do município para regulamentar a mesma matéria”.

Ocorre que as razões de veto opostas ao PL precedente ainda persistem em relação ao caso ora em foco: a propositura, ao versar sobre matéria já regulada pela Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, padece do mesmo vício de constitucionalidade reconhecido pelo Poder Judiciário, agora em caráter definitivo, em relação à Lei Municipal nº 14.013, de 23 de junho de 2005.

Impõe-se ainda considerar que o Conselho Comunitário regulado pela legislação federal consiste em instrumento de mediação entre a entidade concessionária do serviço de radiodifusão e a comunidade por ela atendida, no que tange ao acompanhamento da respectiva programação, visando à garantia do atendimento do interesse do público alvo (divulgação de serviços de utilidade pública e de defesa civil), sem ter, no entanto, qualquer vinculação direta com instâncias do Governo ou do Poder Legislativo.

Por fim, cabe apontar que a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa e atribuições de funções às Secretarias e a outros órgãos da Administração Pública Municipal é reservada com exclusividade ao Prefeito, consoante o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município.

Nestes termos, por força dos óbices constitucionais e legais acima expostos a iniciativa não detém condições de prosperar, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo