CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 201/2005; OFÍCIO DE 27 de Janeiro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 201/2005

Ofício ATL nº 018/06

Ref.: Ofício SGP 23 nº 6285/2005

 

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 16 de dezembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 201/2005, de autoria do Vereador José Police Neto, que institui o Regime de Promoção à Adimplência Tributária.

Sem embargo dos nobres propósitos que indubitavelmente informaram a propositura, vejo-me instado a vetá-la, em face do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Embora o direito positivo venha sendo inovado no sentido de oferecer soluções variadas de recuperação a empresas em situação financeira de risco, é intransponível, sobretudo em matéria tributária, que o funcionamento da máquina administrativa comporte, de forma imediata, a operacionalização da alteração de regras de execução, consentâneas com a legislação ora em vigor.

Ao lado dessas impossibilidades técnicas, é nítido que a concessão do bônus cadastral carece de aperfeiçoamento para os tributos subordinados ao regime de lançamento por homologação, uma vez que, não havendo disposição legal específica em outro sentido, a Fazenda Pública dispõe de cinco anos, contados do fato gerador, para pronunciar-se e exigir o que, eventualmente, ainda considere devido.

Ademais, a respeito, venho de promulgar a Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado, com regras que se coadunam com a expectativa fiscal do Município, sendo que dita sistemática labora em favor do Fisco e simultaneamente desagrava o contribuinte.

Não obstante os óbices operacionais apontados, a viabilidade da medida alvitrada pela propositura poderá, futuramente, ser objeto de novos estudos, que contemplem o integral atendimento das condições necessárias à sua implementação.

São estas as razões, que, com supedâneo no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar o inteiro teor da lei decretada, reconduzindo o assunto à sempre criteriosa apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

JOSÉ SERRA

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo