CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2013; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 2/13

Ofício ATL nº 10/14

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3980/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 4 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 2/13, de autoria dos Vereadores Conte Lopes e Coronel Camilo, que “proíbe a utilização de vias públicas, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos para realização de bailes funks ou de quaisquer eventos musicais não autorizados”.

A medida, contudo, não reúne condições de ser convertida em lei, pois os aspectos por ela veiculados — consistentes em proibir a realização, nos logradouros especificados, de bailes funk ou outros eventos musicais não autorizados, bem como estabelecer medidas fiscalizatórias e penalidades para as hipóteses de descumprimento —, já se encontram regrados pela normatização vigente, não se afigurando adequada a edição de nova lei sobre a matéria.

Inicialmente, destaco que a realização de eventos públicos e temporários depende de prévia obtenção de alvará de autorização, na forma prevista no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, disciplina que foi estruturada de acordo com a legislação urbanística vigente, inclusive com seus parâmetros de incomodidade, e que alcança os eventos musicais e os logradouros constantes do artigo 1º da propositura.

Nesse ponto, convém ressaltar que a aplicação de seu artigo 5º, o qual estipula requisitos para que o Município licencie os eventos em questão, acabaria por inviabilizar inúmeras comemorações da Cidade de São Paulo, a exemplo da Virada Cultural, da festa oficial de final de ano da Avenida Paulista e do Carnaval, até mesmo em razão da fixação do horário de 22 horas para o encerramento das atividades licenciadas.

De outra parte, no que tange às providências de natureza fiscalizatória, o intuito da proposta encontra-se integralmente atendido pela Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, oriunda de projeto de lei de autoria desse Legislativo.

A referida lei estabelece que os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos ou ”em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada” ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação mais restritiva, sob pena da aplicação de multa e apreensão provisória do aparelho de som ou do veículo no qual ele estiver instalado, disposições que, como se vê, abarcam os logradouros arrolados na propositura e as penalidades previstas em seus artigos 2º, 3º e 4º.

O assunto, portanto, já se encontra disciplinado e equacionado pela legislação municipal, tanto no que concerne à necessidade de prévia autorização para os eventos musicais temporários como, sobretudo, quanto à implementação de medidas fiscalizatórias específicas e eficazes, mostrando-se pertinente salientar, em remate às razões explicitadas, que o funk é uma expressão legítima da cultura urbana jovem, não se conformando com o interesse público, à toda evidência, sua proibição de maneira indiscriminada nos logradouros públicos e espaços abertos.

Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo