CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2015; OFÍCIO DE 4 de Maio de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 2/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 2/15

Ofício ATL nº 93, de 4 de maio de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1041/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 2/15, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, que denomina Ana Rosa Mendonça logradouro situado no Jardim Noronha, Subprefeitura de Capela do Socorro.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa render justa homenagem a moradora antiga da região, a medida não comporta a pretendida sanção, uma vez que os dados constantes do texto deliberado são imprecisos e foram insuficientes para a identificação de logradouro público passível de ser denominado.

Com efeito, em que pese a análise realizada pelos órgãos técnicos da Prefeitura, que envolveu tanto a verificação de mapas, plantas e demais peças integrantes dos arquivos dos setores competentes, como a procura da via em fotos aéreas e croqui da área, não foi encontrada rua sem saída com início no número 1598 da Avenida Carlos Barbosa Santos, que são os únicos elementos de individualização contidos na propositura.

Ocorre que denominar é ato que tem por intuito exatamente possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e respectivo decreto regulamentar, razão pela qual afigura-se imprescindível, ao contrário do ocorrido no caso em questão, que as leis que pretendam atribuir nomes aos logradouros contenham as informações técnicas necessárias à sua perfeita individualização.

De outra parte, não se pode olvidar que a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento.

Assim, considerando que sequer foi possível precisar qual é efetivamente o logradouro sobre o qual recai a iniciativa, revela-se de todo inadequado que lhe seja atribuída denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo