Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 02/03
Ofício ATL nº 075/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0014/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 24 de janeiro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 02/03, de autoria do Executivo, que dá nova redação a dispositivos e aos Anexos I, III, IV e VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana – FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU, e dá outras providências.
Ocorre que, tendo sido aprovada na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, na mensagem original foi inserido dispositivo, consubstanciado em seu artigo 8º, o qual altera a redação do “caput” e do parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 13.478/02, para determinar que a regulamentação do referido diploma legal definirá a forma, condições e procedimentos necessários à destinação final dos resíduos sólidos decorrentes de serviços prestados em regime privado, que somente poderão ser encaminhados a aterros ou a outros tratamentos de destino final, de acordo com a respectiva classificação, operados em regime de concessão, ou pela própria Administração Municipal, excetuadas as áreas destinadas a transbordo e tratamento de resíduos sólidos oriundos da construção civil (entulho).
Nos termos das razões a seguir aduzidas, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seu artigo 8º, ante a manifesta ilegalidade e contrariedade ao interesse público de que se reveste.
Inicialmente, cumpre assinalar que a propositura encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal teve por objetivo apenas retificar erros meramente materiais verificados na Lei nº 13.478/02, a fim de permitir a integral e adequada aplicação de seus dispositivos legais.
A alteração introduzida no artigo ora vetado, todavia, configura modificação substancial do comando normativo contido no artigo 121 da Lei nº 13.478/02, em desacordo com a própria finalidade da mensagem aprovada, incidindo em inegável ilegalidade.
Veja-se que o citado artigo 121, originalmente, estabelece tão-só que a destinação final de resíduos sólidos decorrentes de serviços prestados em caráter privado, nos termos previstos naquela lei, para aterros sanitários da Prefeitura, será objeto de posterior regulamentação específica.
Já a redação conferida ao artigo 121 pelo referido artigo 8º estabelece a obrigatoriedade da destinação final daqueles resíduos para aterros sanitários da Prefeitura, operados em regime de concessão ou pela Administração Municipal, o que descaracteriza o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, nos moldes pelos quais foi concebido.
Com efeito, de acordo com a organização e a sistemática adotadas pelo diploma legal supracitado, a coleta, o transporte e a destinação final de resíduos sólidos domiciliares que excedam 200 (duzentos) litros diários, de resíduos inertes que excedam 50 quilogramas diários e de resíduos perigosos, em qualquer quantidade, excetuados os de serviços de saúde, bem como a limpeza e a varrição de feiras livres e a remoção e a destinação final de animais mortos de propriedade identificada, exceto os provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, são considerados serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, direcionados ao atendimento de interesses específicos e determinados, sujeitos à regulamentação, poder de polícia, fiscalização e prévia autorização do Poder Público Municipal, conforme disposto no artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Norteada pelos princípios constitucionais da atividade econômica, a prestação de serviços de limpeza urbana em âmbito privado submete-se à interferência do Poder Público Municipal apenas para resguardar os direitos dos munícipes usuários e para proteger o interesse público envolvido.
Nesse sentido, ao impor a destinação final daqueles resíduos — coletados e transportados, em caráter privado, por operadores devidamente autorizados, com amparo na lei — para aterros sanitários da Prefeitura, sejam eles operados diretamente pela Administração Municipal ou sob regime privado, o dispositivo ora vetado acaba por compelir o Executivo a intervir indevidamente na atividade econômica, sem qualquer motivo de ordem pública a recomendar ou justificar tal ingerência.
Dessa forma, incide em evidente ilegalidade, transgredindo os princípios e limites norteadores da intervenção do Poder Público na atividade econômica, insculpidos no artigo 160 da Lei Maior Local, ao mesmo tempo em que contraria o interesse público, o qual, na hipótese tratada, reside exatamente na possibilidade de destinar esses resíduos a aterros particulares, situados ou não no Município de São Paulo, o que permitirá ampliar a vida útil dos aterros sanitários da Prefeitura, em virtude da redução dos resíduos a eles dirigidos.
Não obstante, a disposição contida no mencionado artigo 8º culmina, ainda, por eliminar de seu texto que a forma, condições e procedimentos necessários à destinação final dos referidos resíduos deverão atender aos princípios estabelecidos na lei, bem como deixa de contemplar que é obrigatória a adoção dos procedimentos e formalidades a ela relativos, estabelecidos na pertinente regulamentação, o que corrobora a necessidade de seu veto.
Por conseguinte, o artigo 8º do texto aprovado, além de revestir-se de clara ilegalidade, desatende ao interesse público, motivos que me impelem a vetá-lo em seu inteiro teor, com amparo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo