CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 199/2008; OFÍCIO DE 23 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 199/08

Ofício ATL nº 230/13

Ref.: OF-SGP23 nº 3834/2013

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 199/08, de autoria dos Vereadores Mara Gabrilli, Aurélio Nomura, Floriano Pesaro e Marta Costa, que altera a Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993, que dispõe sobre a adequação das edificações às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nela incorporando, inclusive, disposições da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispõe sobre o acesso das referidas pessoas a cinemas, teatros e casas de espetáculos.

Ocorre que, posteriormente às leis municipais de que trata a medida aprovada, sobreveio a edição da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das edificações às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Consultada a respeito da necessidade de observância, em âmbito municipal, da referida disciplina federal, a Procuradoria Geral do Município, com o endosso da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, posicionou-se no sentido de prevalecer a aplicação daqueles comandos de ordem federal mais restritivos do que os impostos pela legislação municipal.

Entretanto, a propositura, ao pretender a alteração de lei visando meramente ampliar o rol das edificações sujeitas à acessibilidade, introduzir regras já vigentes sobre rampas e elevadores e acesso a cinemas, teatros e casas de espetáculos e alterar o valor da multa, não se conforma aos aludidos preceitos de nível federal, deixando de promover, de conseguinte, o pertinente equacionamento legal da matéria na esfera municipal, vindo a se constituir, ademais, em elemento de incerteza quanto à correta aplicação da referida legislação pelos órgãos municipais e ao seu devido cumprimento pelos administrados.

Registre-se, outrossim, que a questão da acessibilidade das edificações é objeto de discussão nas reuniões atualmente em curso para a revisão do Código de Obras e Edificações, não se afigurando oportuna e adequada, portanto, a edição de nova lei municipal esparsa contendo normas pontuais e dissociadas das demais disposições relativas ao assunto.

Evidenciada, pois, a contrariedade ao interesse público e a ilegalidade da medida frente à normatização federal, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo