CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 197/2005; OFÍCIO DE 5 de Outubro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 197/05

OF ATL nº 163/06

 

Ref.: OF-SGP 23 nº 3464/06

 

Senhor Presidente

 


Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei n° 197/05, de autoria do Vereador William Woo, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município.
A propositura, em síntese, determina, no âmbito do Município de São Paulo, o uso, para fins de publicidade e logomarca, somente do brasão oficial da cidade, acompanhado da frase “Cidade de São Paulo”, podendo ser adicionados outros dizeres, quando necessário, além de estender essa obrigação aos Poderes Legislativo e Municipal, por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, para timbre, identificação e efeito de padronização visual.
A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
O mérito da propositura é inquestionável, constatação que ainda mais se evidencia pela leitura da justificativa que, quando de sua apresentação, acompanhou o projeto. Com efeito, buscou o Parlamentar padronizar a utilização de símbolos e logomarcas pelas entidades públicas, evitando, a cada nova gestão, sua mudança visual, a acarretar ônus para os cofres públicos, em respeito ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Efetivamente, impende destacar, por primeiro, que, por sua relevância, a matéria em pauta já se encontra balizada pela própria Constituição Federal, cujo artigo 37, § 1º, abaixo transcrevo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
................................................................................................
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
No mesmo diapasão, o artigo 85 da Lei Orgânica do Município de São Paulo explicita que, da publicidade oficial – admitida, apenas, com cunho educativo, informativo ou de orientação social –, não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
A par disso, é imperativo ressaltar que, no âmbito municipal, a Lei nº 14.166, de 6 de julho de 2006, já conferiu ao assunto o devido tratamento normativo, ao regulamentar o uso de símbolos oficiais, proibindo expressamente o uso de qualquer logotipo ou logomarca de identificação da administração que não seja o brasão oficial da cidade, com a inscrição “Cidade de São Paulo”.
Referido diploma legal cujas normas se acham disciplinadas por meio do Manual de Identidade Visual, estende, ainda, a mencionada vedação a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como ao Poder Legislativo, incluindo os veículos oficiais e conveniados, prédios, uniformes, placas de publicidade ou identificação de obras, a qualquer tipo de material, objetos e alimentos doados à população e publicações oficiais.
Como se vê dos dispositivos em comento, a matéria pela qual o texto aprovado perpassa já se encontra amplamente normatizada, não comportando o acréscimo legislativo intentado pela mensagem.
Com efeito, ao inserir a expressão “podendo ser adicionados outros dizeres, quando necessário”, em seu artigo 1º, o texto aprovado incide em incontornável inconstitucionalidade, por acrescentar disposição de conteúdo vago, que pode, inclusive, permitir a prática da conduta vedada pelo § 1° do artigo 37 da Carta Constitucional, na medida em que não se conhece o teor da frase aditada, à míngua de qualquer parâmetro ou norma definidora dos limites a serem para tanto obedecidos, o que desatende ao interesse público.
Nesse sentido, cabe lembrar que, na veiculação de sua publicidade, a Administração Pública Municipal sabe-se adstrita às regras constitucionais e locais que a limitam, seja no que concerne ao caráter de tal publicidade – que, como exaustivamente repetido, só poderá ser educativo, informativo ou de orientação social –, seja no que diz respeito ao não uso de símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
Em suma, a propositura acha-se em desconformidade com as normas que regem a matéria, tanto ao nível da Constituição Federal quanto da legislação municipal,estando claramente definidos os limites que lhe correspondem. Não se vislumbra, pois, motivo para que tais limites equivocadamente se ampliem, situação que – é forçoso admitir – a sanção do texto aprovado, da qual se fala apenas para argumentar, viria a produzir.
Enfim, ante as razões ora expendidas, aponho o presente veto ao texto aprovado, atingindo-o na íntegra, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB
Prefeito

 


Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo