CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 193/2013; OFÍCIO DE 4 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 193/13

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 193/13

Ofício ATL nº 08, de 4 de janeiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2924/2015 Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 193/13, de autoria do Vereador Atílio Francisco, aprovado na sessão de 25 de novembro do corrente ano, que objetiva estabelecer critério único de cobrança pelos estacionamentos particulares de veículos localizados no Município de São Paulo, determinando que o preço do serviço seja calculado tomando por base parcelas de trinta minutos de permanência, bem como a sua gratuidade, caso esse período seja inferior a cinco minutos.

Todavia, não obstante seu meritório intuito, a propositura não detém condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, trata-se de matéria atinente às relações econômicas e de consumo, cuja competência para legislar está reservada concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 24, incisos I e V, da Constituição Federal, ficando a cargo do Município, nesse campo, tão somente suplementar a normatização quanto a aspectos de interesse local.

Ademais, a teor do disposto no artigo 174 da Lei Maior, o Estado somente poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, não lhe cabendo, portanto, interferir diretamente na atividade econômica, em razão do princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, consagrados em seu artigo 170.

Nesse contexto, considerando que o modo de cobrança do preço e o período de tolerância para isenção da permanência do veículo nos estacionamentos constituem fator de concorrência desse mercado, o regime compulsório determinado pela propositura interfere em aspecto fundamental do negócio, configurando, por conseguinte, contrariedade ao aludido princípio da livre iniciativa econômica.

Ressalte-se, ainda, que a imposição de um regime único de cobrança para tais estabelecimentos inviabiliza o preço único para usuários mensalistas ou vinculados a período determinado, como aqueles fixados por ocasião de eventos esportivos ou culturais, o que pode determinar situação lesiva ao consumidor.

De outra parte, evidencia-se que a fiscalização do efetivo cumprimento da lei, se sancionado o projeto, implicaria a necessidade de verdadeira “auditoria” no sistema de cobrança dos os estacionamentos particulares, de forma a verificar se as regras estabelecidas no § 2º do artigo 1º e no artigo 2º estão sendo atendidas, circunstância reveladora da impropriedade da medida alvitrada e de sua desconformidade com as atribuições do Município para disciplinar as atividades econômicas, que, nessa seara, estão adstritas à concessão e renovação de licenças, fixação de horários e condições de funcionamento dos estabelecimentos e fiscalização de suas atividades, nos termos do disposto no artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Finalmente, ao estabelecer como penalidade pelo descumprimento da lei a suspensão e até mesmo a cassação do alvará de funcionamento, a iniciativa desvirtua a natureza desses institutos, os quais funcionam como instrumentos de controle do atendimento das normas urbanísticas e não guardam nenhuma relação com o conteúdo da proposta.

Nessas condições, demonstrados os fundamentos que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo