CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 19/2013; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 19/13

Ofício ATL nº 08/14

Ref.: OF-SGP23 nº 3990/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 19/13, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Calvo, Dalton Silvano, Goulart, Mário Covas Neto, Noemi Nonato e Toninho Paiva, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, que objetiva criar a Secretaria Municipal dos Direitos do Idoso na Cidade de São Paulo, com a finalidade de promover, implantar, manter e desenvolver políticas públicas, programas e ações dirigidas aos idosos, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida.

No entanto, embora reconhecendo ser de inegável interesse público proporcionar uma melhor qualidade de vida ao segmento idoso da população paulistana, consoante consignado no artigo 1º da mensagem aprovada, vejo-me compelido a vetá-la na íntegra, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De fato, no início da atual gestão, ante a necessidade de promover ajustes na estrutura organizacional da Prefeitura, de modo a adequá-la às prioridades, diretrizes e ao programa deste novo Governo, bem assim aperfeiçoar os processos e os sistemas de trabalho em resposta à crescente complexidade dos problemas da maior cidade do hemisfério sul, notadamente os sociais, o Executivo enviou proposta legislativa a essa Câmara Municipal, ao depois convertida na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, dispondo, em linhas gerais, sobre a alteração e criação das secretarias municipais que especifica, da Controladoria Geral do Município e da Subprefeitura de Sapopemba.

Assim, sob essa perspectiva e tendo por balizamento as limitações financeiras impostas pelo orçamento público, foram criadas a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial - SMPIR e a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM, medidas imprescindíveis para o aprimoramento das políticas públicas de combate à discriminação racial e de enfrentamento da discriminação de gênero.

Demais disso, ainda no campo social, procedeu-se à reorganização e fortalecimento da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, antiga Secretaria Municipal de Participação e Parceria, de maneira a dispensar melhor trato à questão fundamental da participação social e propiciar a devida atenção a novos temas, tais como a educação em direitos humanos, as políticas para migrantes, o trabalho escravo, o direito à memória e à verdade e a população em situação de rua, além de abrigar os órgãos colegiados responsáveis pela promoção da Política de Direitos Humanos no Município de São Paulo.

No que concerne aos idosos, encontram-se compreendidos, na estrutura organizacional da SMDHC, a Coordenação de Políticas para Idosos, o Grande Conselho Municipal do Idoso – GCMI e o Fundo Municipal do Idoso – FMI, todos orientados à implementação das políticas sociais direcionadas a esse segmento da sociedade, sem prejuízo das ações dos demais órgãos municipais das áreas da saúde, assistência social, esportes, lazer, recreação e outras afins, não se impondo como imprescindível, por ora, a criação da alvitrada Secretaria Municipal, voltada especificamente a essa finalidade.

Cumpre observar, outrossim, que, ao pretender dispor sobre a criação de órgão da Administração Pública Municipal Direta, fixando suas atribuições e finalidades, o projeto de lei aprovado acaba por versar acerca de matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo, circunstância que o coloca em desconformidade com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Demais disso, afigura-se inexeqüível a sua concretização, ante a ausência dos cargos de provimento em comissão necessários à estruturação da nova Pasta e da indicação dos recursos financeiros para a sua viabilização.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo