CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 187/2011; OFÍCIO DE 14 de Outubro de 2020

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 187/11.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 187/11

Ofício ATL SEI nº 034056889

Ref.: Ofício SGP-23 nº 940/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 187/11, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado em 11 de setembro do corrente ano, de acordo com o artigo 183-A do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, que denomina Praça Paulo Affonso o espaço livre público delimitado pelas ruas Santa Izildinha e Avelino, no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.

Sem embargo do mérito da iniciativa, que visa homenagear o ilustre cidadão, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, por não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.

Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado atribuir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5 º, inciso I, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.

Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, no § 2º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”. Assim, uma vez que o nome proposto para a praça situada no Distrito de Itaquera já foi atribuído pelo Ato nº 972, de 24 de agosto de 1916, e pelo Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, a outro logradouro situado no Distrito do Brás, Rua Paulo Afonso, que conta com 35 lotes tributados, a sanção do projeto de lei resultaria em ocorrência de homonímia, proibida pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.

Por outro lado, os dados constantes do texto deliberado são insuficientes para a correta individualização da área a ser denominada, não tendo o órgão municipal competente, por essa razão, conseguido confirmar se o espaço em questão é municipal.

Ocorre que denominar é ato que tem por intuito exatamente possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e respectivo decreto regulamentar, razão pela qual afigura-se imprescindível, ao contrário do ocorrido no caso em questão, que as leis que pretendam atribuir nomes aos logradouros contenham as informações técnicas necessárias à sua perfeita individualização.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo