CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 187/2001; OFÍCIO DE 20 de Setembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 187/01

São Paulo, 20 de setembro de 2002

Ofício ATL nº 554/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0507/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 187/01.

De autoria do nobre Vereador William Woo, o projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de adesivos com o telefone do Disque-Denúncia em ônibus urbanos municipais.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

A mensagem aprovada determina que, na parte traseira de todos os ônibus municipais, deverão ser afixados e mantidos, de modo visível pelos motoristas e pedestres, adesivos contendo o número da linha telefônica do serviço Disque-Denúncia, prestado pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, com o seguinte texto: "Disque-Denúncia 0800-156315 Vamos Combater a Violência Denuncie Atendimento 24 horas".

Patente, pois, que a medida versa sobre assunto relacionado a transporte coletivo de passageiros, dispondo, portanto, sobre serviço público, nos termos do artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, matéria de competência exclusiva do Executivo.

Com efeito, as leis que tratam de serviços públicos, organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Vale destacar que ao Poder Executivo cabe estabelecer, na regulamentação do transporte público de passageiros, as normas relativas às características dos veículos, por força do disposto no artigo 175, inciso VII, da Lei Maior Local, combinado com o artigo 11, inciso III, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.

Indiscutivelmente, ao impor o acréscimo de um elemento que interfere na identidade visual do veículo, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, incorrendo em afronta ao princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica Municipal.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto vindo à sanção, a medida apresenta-se ainda francamente contrária ao interesse público.

Impende assinalar que os veículos de transporte coletivo de passageiros têm como finalidade precípua sua conformação e uso vinculados à prestação do serviço público, sendo admissíveis outras utilizações, acessórias ou complementares, quando em nada comprometerem essa finalidade. A Secretaria Municipal de Transportes é responsável pela definição das especificações técnicas dos veículos, sendo a identidade visual parte integrante de seu detalhamento.

Nesse sentido, é imperioso ressaltar que, de acordo com a Portaria nº 046/01 - SMT.GAB, publicada em 15 de março de 2001, o uso da parte traseira dos ônibus urbanos para veiculação de mensagens está proibido, posto que a parte traseira dos coletivos já está comprometida com toda a finalidade visual necessária à comunicação com os usuários, não havendo espaço disponível para quaisquer outras informações.

Destarte, para a divulgação de serviços dessa natureza poderão ser utilizados, quando necessário, o "Jornal do Ônibus" e a lateral direita dos ônibus, atualmente reservada a esse fim, em atendimento ao disposto no "Caderno 6 - Diretrizes Técnicas para a Exploração Publicitária e Veiculação de Mensagens Institucionais", parte integrante do "Manual de Identidade Visual dos Ônibus Urbanos da Cidade de São Paulo", referido na portaria já citada.

Por fim, é oportuno observar que a obrigatoriedade de aplicação de mensagens dessa natureza em ônibus, na forma prevista na propositura, não recomenda sua normatização mediante lei, especialmente se considerada a necessidade de futuras alterações no serviço prestado ao longo do tempo, como, por exemplo, do número do telefone do serviço "Disque-Denúncia", bem como de eventual atualização do "Manual de Identidade Visual dos Ônibus Urbanos da Cidade de são Paulo", o que corrobora sua desconformidade com o interesse público.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público, que maculam o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo