CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 184/2019; OFÍCIO DE 27 de Julho de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 184/2019

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 184/2019

Ofício ATL SEI nº 067868558

Ref.: Ofício SGP-23 nº 644/2022

 

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 184/2019, de autoria do Excelentíssimo Vereador Gilberto Nascimento, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço Disk Denúncia 180 nos sanitários femininos de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres, no âmbito do Município de São Paulo.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei de forma integral, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O parágrafo único do artigo 1º merece ser vetado, tendo em vista que se questiona a viabilidade da medida. Isso porque, seria desarrazoada e onerosa a afixação de placas em banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados.

Por outro lado, os artigos 2º e 3º do projeto de lei entram em conflito com os ditames do artigo 4º, pois a padronização das placas informativas deve ser feita pelo Poder Executivo por meio de ato normativo regulamentador. Logo, a forma de exposição do conteúdo prescrito no artigo 1º da propositura e sua localização devem estar no âmbito da discricionariedade administrativa.

Noutro giro, o artigo 5º também precisa ser vetado em sua integralidade, vez que o artigo 1º do projeto de lei já cria a obrigatoriedade de afixação das placas informativas do Disk Denúncia 180 nos sanitários femininos, sendo desnecessária a previsão de dispositivo normativo sancionador para o caso em testilha.

Além disso, vale destacar que o artigo 81, "caput", da Lei Orgânica do Município, o artigo 2º da Lei nº 17.607, de 20 de agosto de 2021 (conhecida como “Estatuto da Desburocratização”), e outros deixam certo que a Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, tudo à luz da Constituição Federal, sobretudo o seu artigo 37, "caput", e da Constituição do Estado, especialmente o seu artigo 111.

Em contrapartida, considera-se de interesse público o fomento ao desenvolvimento de ações de cunho educativo para o combate ao abuso, ao assédio, à agressão, à intimidação, à importunação, à ameaça ou a qualquer outro tipo de violência às mulheres, nos exatos termos do artigo 6º da proposta.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o parágrafo único do art. 1º; o art. 2º, o art. 3º e o art. 5º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo