CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 183/2005; OFÍCIO DE 23 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 183/05

OF ATL N° 114/05

Ref.: Ofício SGP 23 n° 1863/2005

Senhor Presidente

Nos termos do ofício acima referido, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 183/05, proposto pelo ilustre Vereador Arselino Tatto, que dispõe sobre o pagamento de taxa de estacionamento cobrada em shopping centers, hipermercados, supermercados e bancos.

Intenta essa medida dispensar os clientes dos mencionados estabelecimentos do pagamento do respectivo estacionamento quando comprovarem o seu uso durante até uma hora. Além disso, a realização de despesa de, no mínimo, dez vezes o preço pelo referido uso permitiria que o estacionamento fosse inteiramente gratuito por até seis horas no caso dos shoppings, hipermercados e supermercados.

Pelos motivos a seguir aduzidos, sou compelido a vetá-la integralmente.

Independentemente dos seus propósitos, a medida é inconstitucional. Seu conteúdo não se insere na órbita da competência municipal. Com efeito, o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui competência à União e aos Estados para legislar concorrentemente sobre direito econômico, não cabendo ao Município disciplinar matéria relativa a preços sujeitos à iniciativa privada.

E deve o Município seguir todos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, por força do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

O assunto de que se ocupa o texto aprovado está circunscrito, ainda, à esfera do direito civil, e mais especificamente do direito de propriedade, matérias essas também de competência da União Federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

A par disso, a teor do disposto no artigo 174 da Carta Constitucional, o Estado somente poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo essas funções indicativas para o setor privado.

Diante dessas normas jurídicas verifica-se que o Município não pode estabelecer gratuidade de uso de estacionamento, cabendo-lhe apenas dispor sobre o assunto naquilo que se incluir no peculiar interesse local.

Tomemos, para efeito de raciocínio, o exemplo dos restaurantes. A legislação municipal pode estatuir restrições à localização desses empreendimentos no espaço urbano. Pode, também, dispor sobre os horários de seu funcionamento. Há normas que devem os restaurantes observar no que diz respeito à higiene, à emissão de ruídos, à colocação de mesas na calçada. Não pode, entretanto, a legislação municipal impor a gratuidade, digamos, da sobremesa.

Não é sem razão, como se vê, que o Poder Judiciário tem, sistematicamente, fulminado iniciativas de teor semelhante a esta agora posta à minha apreciação. Cito a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em ação ajuizada em face da Lei Estadual nº 4.711, de 7 de abril de 1992, do Espírito Santo, que limita o valor da cobrança em áreas particulares:

“Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.” (ADIN nº 1.981-1 – Rel. Min. Mauricio Correa,v.u., j. 23/8/01; no mesmo sentido ADIN nº 1.472-2, Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 5/9/02; ADIN nº 1.623-7, Min. Moreira Alves, v.u., j. 25/6/97; ADIN nº 2.448-5, Min. Sidney Sanches, v.m., j. 23/4/03).

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu liminarmente os efeitos da Lei Estadual nº 4.541, de 2005, que disciplina a cobrança pelo uso de estacionamentos em centros comerciais e grandes mercados no Estado do Rio de Janeiro, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo suspensa, por ora, a aplicação do referido diploma legal.

Nesse sentido, eventual sanção deste projeto só criaria expectativa que rapidamente seria frustrada na Justiça.

Aliás, convém lembrar que, devido às condições de concorrência e marketing, alguns shoppings (por exemplo Jardim Anália Franco, Center Norte, Interlagos, Shopping D, Raposo, Butantã), redes de supermercados e bancos não cobram pelo estacionamento.

A rigor, é difícil discernir o interesse público que o projeto visa a promover ou a preservar. Permitir que pessoas que não vão a um determinado shopping possam aproveitar seu estacionamento, gratuitamente, por uma hora? Seria estimular o emprego do automóvel particular para ir às compras? Seria o incentivo ao consumo e ao comércio instalado nesses grandes estabelecimentos? Por que razão não estender o suposto benefício aos clientes das lojas instaladas fora dos shoppings ou hipermercados, franqueando, por exemplo, a primeira hora gratuita nos estabelecimentos adjacentes ao comércio da Rua Augusta ou da Rua do Arouche?

Por último, cumpre-me assinalar, somente a título de argumentação, que, mesmo se o projeto tivesse sido sancionado, a lei, por não prever a ação fiscalizatória e as sanções que garantiriam o seu efetivo cumprimento, não teria condições de aplicabilidade: seria, simplesmente, letra morta.

Nesses termos, vejo-me na contingência de vetar inteiramente o texto vindo à sanção, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à aprovação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo