Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 182/03
OF ATL nº 108/06
Ref.: OF. SGP 23 nº 2197/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 31 de maio, relativa ao Projeto de Lei nº 182/03, de autoria do Vereador Paulo Frange.
Criando o Programa Municipal de Arborização Urbana, cujo objetivo precípuo é o da ampliação da cobertura vegetal na Cidade, o texto aprovado será sancionado pelo Executivo Municipal, ainda que não na sua integralidade.
Efetivamente, a propositura é de mérito evidente, na medida em que toca em tema tão relevante, como seja, o da ampliação e requalificação da cobertura vegetal do Município, a traduzir-se em indiscutível melhoria nas condições ambientais urbanas. Todavia, por razões de legalidade e de preservação do interesse público atinente à matéria, há que se vetar o disposto no artigo 9º do texto aprovado, alcançando, o presente veto, não só o seu “caput”, como também os 5 (cinco) parágrafos que o compõem.
De fato, o indigitado dispositivo diz, textualmente, que a construção de edificações no Município de São Paulo deverá prever o plantio obrigatório de mudas de árvores, especificando parâmetros diferenciados, conforme o uso e a área das edificações, bem como levando em conta as condições de permeabilidade dos terrenos. Ademais, pelo mesmo dispositivo, especificamente por meio de seu § 3º, impõe-se que as mudas deverão corresponder a exemplares arbóreos de espécies nativas da flora brasileira, com o porte ali definido.
Ao assim dispor, o dispositivo em questão estabelece – como a seguir se demonstrará – um indesejado elo de ligação com o conjunto de regras constante do Código de Obras e Edificações – COE e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, esta consubstanciada nas Leis nos 13.430, de 2002, e 13.885, de 2004. Esse conjunto de regras, que é de obediência obrigatória no projeto, no licenciamento e na execução de obras e edificações, tem a presidi-lo a simplicidade e a clareza dos procedimentos e exigências que o compõem, sempre recomendáveis ante a natureza da matéria.
Ora, à medida em que se impõem regras com especificações quantitativas e qualitativas – como o faz o artigo 9º do projeto
aprovado –, é de se pressupor que os referidos elementos arbóreos deverão passar a integrar as peças gráficas ou descritivas que constituem o projeto da edificação, sendo então necessários ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, desde a etapa correspondente à análise do projeto até o estágio final, em que se expedirá o Certificado de Conclusão, ocasião em que a obra concluída deverá atender às especificações em apreço.
Enfim, ao se agregar a tal conjunto de normas do Código de Obras e Edificações o novo regramento ditado pelo artigo 9º do texto aprovado, forçoso seria concluir que a simplicidade e a clareza antes mencionadas terminariam comprometidas pelo detalhismo e pela valorização da regra específica, o que, na visão do Executivo Municipal, desatende ao interesse público, já preservado de toda forma, nos moldes atuais, pela legislação vigente.
Com efeito, o Código de Obras e Edificações e a antes citada Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ao incentivarem a produção habitacional e a verticalização em determinadas zonas de uso urbanas, estabelecem, como contrapartida, a necessidade de se manter área permeável equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do lote, reservando-se, ainda, também no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área não ocupada para jardim (cf. § 1º do artigo 166 da Lei nº 13.430, de 2002, e artigo 240 da Lei nº 13.885, de 2004).
Nessa conformidade, ao estabelecer a exigência de reserva de área permeável no lote – livre de pavimentação ou construção –, pode-se afirmar que a legislação vigente induz à implantação de áreas verdes nos espaços permeáveis. Isso faz sem, contudo, especificar as espécies e o porte da vegetação que devam compor os jardins: é que, no entendimento da Administração Municipal, não cabe ao Poder Público tal intervenção, que significaria, se concretizada, tomar para si uma decisão que compete aos particulares.
A propósito, impende ressaltar que a obrigatoriedade do plantio, em cada novo empreendimento imobiliário, de exemplares arbóreos de espécies nativas da flora brasileira – expressamente prevista no § 3º do artigo 9º ora vetado –, embora pareça ser, em princípio, medida interessante, peca por seu aspecto restritivo, seja porque diversas espécies exóticas têm relevante importância na arborização da Cidade, seja porque os projetos de paisagismo devem, a toda evidência, levar em consideração as especificidades dos locais em que serão implementados, não se podendo supor que apenas os exemplares arbóreos contemplados no projeto aprovado sejam os recomendáveis para todo e qualquer local.
Por conseguinte, nos termos das razões expostas, e com base no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo o artigo 9º e seus parágrafos, no inteiro teor.
Assim sendo e devolvendo, no particular, o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência, por oportuno, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo