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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 181/1998; OFÍCIO DE 5 de Janeiro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 181/98

Ofício ATL nº 003/06

 

Ref.: Ofício SGP 23 nº 5943/2005

  

Senhor Presidente

 

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 181/98, de autoria do Vereador Domingos Dissei, que desincorpora da classe de bens de uso especial e transfere para a classe de bens de uso dominial a área e o imóvel do Estádio Municipal do Pacaembu e autoriza a sua concessão administrativa de uso, mediante licitação na modalidade concorrência.

Não obstante os meritórios propósitos de seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, de acordo com as razões a seguir aduzidas.

Explicitando as disposições que integram o texto aprovado, ora trazido à sanção, consta que, além de proceder à referida modificação de categoria de bens em que se classifica o mencionado estádio, o Executivo é autorizado por seu artigo 2º a proceder à concessão administrativa de uso, na conformidade das normas de tombamento a que está sujeito, da totalidade do complexo esportivo, pelo prazo de 30 anos, mediante concorrência pública, após avaliação, devendo destinar-se unicamente à prática de atividades e eventos relacionados ao esporte. Também estabelece, nos demais artigos, as características do edital de concessão e outras disposições relativas ao contrato administrativo decorrente.

Preliminarmente, é preciso ter em conta que o atual Código Civil, em seu artigo 99, classifica os bens públicos em bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças), bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração) e bens dominiais (os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades).

Tanto os bens de uso comum do povo como os bens de uso especial têm sempre uma destinação própria. Com efeito, uma via pública (bem de uso comum) deve ser utilizada para a circulação de pessoas e veículos. Já um hospital público (bem de uso especial) deve ser utilizado para o tratamento de pessoas que necessitam de cuidados médicos. Essa destinação de um bem a um determinado fim é chamada de afetação, conforme ensina José Cretella Júnior no sentido de que “afetação é destinação, consagração. Afetar é destinar, consagrar algo a determinado fim” (Manual de Direito Administrativo, Forense, 2ª edição, 1979, pág. 285).

Ocorre que as leis que disponham sobre desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Diante disso, a propositura acaba por incorrer em indevida ingerência do Legislativo nas atribuições próprias do Executivo, contrariando o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Maior Local.

De outra parte, verifica-se que o texto aprovado pela Egrégia Câmara, se sancionado, terminaria por se consubstanciar em uma lei autorizativa, que, de todo modo, imporia, ao Executivo Municipal, uma série não desprezível de obrigações, com os encargos de tanto decorrentes, tais como o desencadeamento de expressivas ações administrativas tendentes a implementar seus dispositivos.

Também por esse motivo aflora a inconstitucionalidade da medida aprovada, pois o fato de contemplar uma norma autorizativa, e não impositiva, não elide o vício de iniciativa apontado, uma vez que não cabe ao Legislativo a iniciativa de leis que defiram ao Executivo autorizações por este não buscadas, especialmente quando, ao fazê-lo, invada, o Legislativo, a esfera de competências atribuída ao Prefeito Municipal, exatamente como ocorreu com referência ao texto em questão.

Sob outra ótica, verifica-se que a utilização do estádio está voltada à sua fruição pelos munícipes, mostrando-se plenamente atendido o interesse público que deve revestir a destinação dos bens municipais.

De fato, a Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação vem implementando diversas medidas relativas ao uso do espaço público. É de se destacar que o complexo do Pacaembu engloba em sua estrutura, além do estádio de futebol, piscina aquecida, ginásios de tênis e poliesportivo, lanchonetes e estacionamento, que atendem aproximadamente 20.000 freqüentadores. Além disso, a Prefeitura da Cidade de São Paulo está em vias de firmar convênio com a Fundação Roberto Marinho para a execução do Museu do Futebol, cujo projeto prevê o uso das instalações do Estádio Paulo Machado de Carvalho, sem prejuízo das atividades ali desenvolvidas relativas aos jogos de futebol e eventos especiais, de categoria artística, cultural e similares. Também será firmado convênio com a Confederação Brasileira de Tênis, com vistas à reforma e remodelação do ginásio e quadras de tênis, para a organização e oficialização do equipamento ali existente, ensejando a participação do Município, em equipamento próprio, nos circuitos nacionais e internacionais de tênis. Finalmente, cabe por em relevo o significado público e social do Estádio Municipal, que é hoje, sem dúvida, um dos mais conhecidos nos meios esportivos. Recebe em sua estrutura atividades da maior importância para o esporte, em suas diferentes modalidades e diversos níveis, local, regional, nacional e internacional.

Por tais razões, vejo-me na contingência de vetar, integralmente, o texto aprovado, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo