CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2013; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 18/13

Ofício ATL nº 09/14

Ref.: OF-SGP23 nº 3976/2013

  

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 18/13, de autoria do Vereador Ari Friedenbach, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a promover, anualmente, no mês de janeiro, o Sacolão Paulistano do Material Escolar, com o objetivo de possibilitar à população a aquisição de produtos escolares com preços e condições especiais.

De início, aponte-se que o texto, não obstante veicule, na ementa e em seu artigo 1º, mera autorização para o Executivo promover o evento, passa, nos dispositivos seguintes, a determinar a efetivação de providências – sua promoção institucional, cessão do local e inscrição dos participantes, com a citada análise da lista de preços e condições que demonstrem os “descontos especiais” –, a originar, caso fosse sancionada, a denominada “lei autorizativa imprópria”.

A respeito das consequências de ordem prática de leis assim caracterizadas, o voto proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0179995-56.2012.8.26.000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim esclarece:

“Na linguagem legislativa, autorizar tem o sentido de ordenar, e eventual desatendimento a essa quase imposição poderia, inclusive, ensejar o reconhecimento de uma postura omissiva do administrador por não praticar o ato autorizado.

Vasco Delia Giustina (Leis Municipais e seu Controle Constitucional pelo Tribunal de Justiça, Livraria do Advogado, p. 168/169) ensina ‘não ser possível interpretar autorização como mero sinônimo de opção pra cumprir ou não a lei, tendo o substantivo o sentido e o alcance de uma determinação ou imposição, não podendo falar-se em lei inócua ou decorativa, ainda que dela não decorram ônus para o Poder Executivo Municipal’.” (Rel. Des. Itamar Gaino, j. 12.12.12).

Quanto ao mérito da propositura, de se observar que a promoção e organização do alvitrado Sacolão – de natureza essencialmente comercial - com as incumbências daí advindas, vinculam-se ao exercício de atividades de caráter privado, estranhas, desse modo, à esfera de competências do Município.

Com efeito, as ações voltadas à obtenção de lucro – no caso, por parte dos fabricantes e fornecedores do material – são reservadas à iniciativa particular do respectivo setor, não guardando nenhuma relação com as atribuições legais e constitucionais dos órgãos municipais e tampouco com o uso dos bens municipais, destinados prioritariamente ao uso público, facultado seu uso por terceiros apenas se o exigir o interesse público ou social, assim considerada a prestação de serviços exercida sem fins lucrativos para atendimento das necessidades básicas da população, a teor dos artigos 110, § 2º, e 114, § 3º, da Lei Maior Local.

No tocante à recomendação constante da Justificativa, no sentido da realização do evento no Anhembi Parque, impende assinalar que o aludido espaço é administrado pela São Paulo Turismo S.A., sociedade anônima de capital aberto, sujeita aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, cuja atuação se dá, portanto, de forma competitiva com outras empresas privadas do mesmo segmento. Assim, a eventual utilização do mencionado parque para o indigitado Sacolão estaria subordinada à disponibilidade de sua agenda e aos preços habitualmente praticados pela referida empresa, carreando à Administração Municipal os ônus decorrentes dessa utilização.

Note-se, outrossim, que os alunos da Rede Municipal de Ensino não seriam contemplados por eventuais benefícios provenientes da medida, uma vez que já lhes é assegurada a distribuição gratuita do material didático-escolar, como ação associada ao processo pedagógico e em consonância com o artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Finalmente, registre-se não haver a indicação dos recursos necessários para fazer frente à despesa decorrente da medida, em desatendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.

Em face do exposto, demonstrados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo