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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 176/2006; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 176/06.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 176/06

Ofício ATL nº 53, de 8 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1971/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 176/06, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que institui o Programa Farmácia Solidária, para coleta e distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes.

Embora reconhecendo o intuito meritório da proposta, dada a importância da assistência farmacêutica para a saúde da população, a medida não comporta a pretendida sanção por apresentar incompatibilidade com o regramento imposto pela legislação sanitária, nos termos expostos pela Secretaria Municipal da Saúde.

Com efeito, a cadeia de distribuição de medicamentos é regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e abrange toda a trajetória dos medicamentos, desde sua produção pela indústria farmacêutica até a dispensação para a população, com vistas a garantir as condições adequadas à preservação de sua qualidade, eficácia e segurança, conforme Portaria nº 802/1998 do Ministério da Saúde.

Sendo assim, a coleta de medicamentos de consultórios médicos ou dentários e o recebimento de doações dos munícipes podem comprometer sua integridade na medida em que não há controle ou fiscalização das condições de transporte, manuseio e armazenamento desses produtos. Sem a rigorosa observância das condições de armazenamento definidas pelo fabricante, inclusive temperatura, umidade e luminosidade, é impossível promover a segura dispensação à população.

Mesmo com rigorosa triagem dos medicamentos coletados, a verificação da integridade da embalagem e do prazo de validade não são suficientes para afirmar a manutenção da estabilidade do medicamento, e sua eventual redistribuição poderia conter produtos em degradação, inclusive com impacto relevante na toxicidade e ineficácia terapêutica.

Há que se considerar, ainda, a ocorrência de inúmeros casos de medicamentos falsificados, que podem conter alterações e adulterações em sua fórmula original, de modo que a aquisição de fármacos de fontes não previstas na legislação vigente, fora da cadeia de distribuição regulamentada pela ANVISA, torna inviável o Programa Farmácia Solidária pela dificuldade de verificação da procedência dos produtos eventualmente coletados, importando significativo risco à população.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo