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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 173/2015; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto Projeto de Lei nº 173/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 173/17

Ofício ATL nº 119, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 534/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 173/17, de autoria dos Vereadores Ota, Edir Sales, Jair Tatto e Rodrigo Goulart, aprovado na sessão de 03 de maio do corrente ano, que institui o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos, segundo o qual o Poder Público Municipal, por seus próprios recursos ou por meio de parcerias, poderia disponibilizar veículos devidamente equipados com material e pessoal técnico habilitado a efetuar castrações cirúrgicas nos animais, na forma e de acordo com as especificações indicadas.

No entanto, embora reconhecendo o mérito da propositura, mormente por se dirigir às comunidades mais carentes e aos animais abandonados, vejo-me compelido a vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, incumbe destacar que o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos da Secretaria Municipal de Saúde, realizado por meio de mutirões de castração em áreas de vulnerabilidade social e de interesse em saúde pública, atende a um grande número de animais – em média de 200 (duzentos) por dia – , além de dispor de convênios com clínicas veterinárias particulares, distribuídas em diferentes regiões da cidade, realizando cerca de 5.400 (cinco mil e quatrocentas) esterilizações cirúrgicas por mês.

No caso específico dos animais abandonados e que vivem nas ruas, após devida triagem sanitária, as esterilizações cirúrgicas são realizadas pela Divisão de Vigilância de Zoonoses – DVZ, da Secretaria Municipal de Saúde, cuja missão institucional é desenvolver trabalhos de prevenção, proteção e promoção da saúde pública, dentre os quais coordenar ações que visem ao controle reprodutivo de cães e gatos de interesse da saúde pública voltadas para a prevenção de zoonoses.

A esse respeito, sobreleva notar que num equipamento móvel não seria possível garantir o jejum prévio dos animais e o pós-operatório em local adequado, tal como ocorre nas esterilizações cirúrgicas realizadas pelo DVZ. Isso porque os animais são internados um dia antes do procedimento, passam por avaliação veterinária, fazem o jejum correspondente a idade e, após a cirurgia, permanecem internados, no período de 1 a 7 dias, conforme a necessidade individual.

Por derradeiro, para além das razões acima apontadas, o número de cirurgias possíveis num programa de castração móvel seria muito inferior ao atingido pelo programa de castração de cães e gatos atualmente em vigor.

Nessas condições, evidenciados os óbices que me conduzem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo