CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 172/2015; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 172/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 172/15

Ofício ATL nº 13, de 1º de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01955/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 172/15, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que visa obrigar a Secretaria Municipal de Saúde a manter enfermeiro(a) obstetra nas Unidades Básicas de Saúde e nos Ambulatórios Especializados da Rede Municipal de Saúde.

Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei por estar em descompasso com a atual forma de organização prescrita pela normatização federal vigente para os serviços de saúde oferecidos no campo da Atenção Básica.

O Município de São Paulo, na estruturação de seus serviços de saúde, observa o sistema de normas fixado no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, cumprindo as normas editadas pelo Ministério da Saúde, que estabelecem as diretrizes e regras para a organização da Atenção Básica em todo o território nacional, sendo certo que o profissional enfermeiro já está contemplado na Tabela de Lotação de Pessoal das Unidades Básicas de Saúde do Município.

A esse profissional cabe o exercício de todas as atividades de enfermagem dispostas na Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que disciplina o exercício da profissão no País. Especificamente para aqueles que integram equipes de saúde, está prevista a atribuição de prestarem assistência à gestante, parturiente e puérpera (artigo 11, inciso II, alínea “g”).

Bem por isso, os profissionais enfermeiros inseridos na Rede Municipal de Saúde são generalistas, para que eles possam atuar em todas as áreas, a exemplo da atenção ao pré-natal e puerperal, inclusive naquelas atividades explicitadas no artigo 2º do texto aprovado.

Dessa forma, o objetivo colimado pela propositura está plenamente atendido por meio da rotina de serviços e ações levados a efeito no âmbito dos equipamentos municipais de saúde, não sendo cabível nem adequado ao interesse público a contratação de enfermeiro(a) obstetra para atuar nas Unidades Básicas de Saúde e nos Ambulatórios Especializados.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo