CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 168/2015; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 168/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 168/15

 

Ofício ATL nº 211/15

Ref.: OF-SGP23 nº 2932/2015

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 168/15, de autoria dos Vereadores Nelo Rodolfo e Paulo Fiorilo, aprovado na sessão de 25 de novembro último, que objetiva criar “pipódromo” e programa educativo nas escolas públicas e privadas no âmbito do Município de São Paulo, visando conscientizar sobre a correta utilização de pipas.

Embora reconhecendo o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetá-la em sua totalidade, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Primeiramente, assinale-que que a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, em seu artigo 7º, inciso VII, já preconiza, com redação praticamente idêntica à da iniciativa aprovada, a instituição da Semana Educativa “Não fique por baixo – Pipas sem cortes”, a ser realizada anualmente nas escolas do Município, voltada à divulgação de informações a respeito da forma correta de utilizar pipas, inclusive com palestras de representantes do Corpo de Bombeiros e da Eletropaulo quanto aos perigos decorrentes da aplicação do cerol nas linhas, além da orientação sobre o lado lúdico desse brinquedo, com oficina e organização de um concurso e exposição de pipas, culminando com os alunos, pais e populares empinando-as, a dispensar, portanto, a edição dos artigos 1º e 2º da proposta em comento.

Para que as especificações constantes do artigo 4º do texto aprovado fossem atendidas, os equipamentos municipais deveriam sofrer intervenções de grande porte, tal como a remoção de árvores, dependendo, ainda, a implantação da medida, da transferência ou extinção de atividades de alta procura pela população para dar lugar a uma atividade sazonal e de baixa demanda, posto que mais restrita aos períodos de férias e suscetível às condições climáticas.

Por essas razões, sem descurar de proporcionar aos munícipes momentos para a prática dessa atividade, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação apoia a soltura de pipas de maneira pontual, a exemplo do evento “Pipas com Segurança – Revoada Educativa”, ultimamente realizado no Centro Esportivo Tietê e no Centro Esportivo, Recreativo e Educativo do Trabalhador, não cabendo, entretanto, estabelecer, por meio de lei, a criação de área (ou áreas) reservada de modo exclusivo, em todos os dias da semana, para tal finalidade.

Registre-se, a propósito, que a definição de áreas para empinar pipas em parques urbanos municipais deve atender o regulamento de uso de cada parque, além de ser submetida à apreciação do respectivo Conselho Gestor, revelando-se também inadequada a instalação definitiva de “pipódromos” nesses locais. 

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo