Razões de veto ao Projeto de Lei nº 167/10
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 63, de 9 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2082/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 167/10, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Alfabetização Digital da Terceira Idade, com o objetivo de ampliar o acesso dos idosos às novas ferramentas tecnológicas, possibilitando melhor relação de comunicação e exercício da cidadania numa sociedade dinâmica e complexa.
Em relação à matéria tratada no projeto de lei, compete atualmente à Coordenadoria de Convergência Digital, da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, a gestão da política municipal de inclusão digital, orientando suas ações com o objetivo de ampliar a alfabetização digital e qualificar o cidadão para explorar os recursos desse meio, escopo presente no texto aprovado e que se alinha com as diretrizes do Governo Municipal.
Com efeito, no Município de São Paulo a questão é tratada com bastante importância e se insere no Programa de Metas como “Meta 7 – Transformar São Paulo em Cidade Amiga do Idoso, obtendo o selo pleno do Programa São Paulo Amigo do Idoso”, que propugna política de envelhecimento ativo e requer ações abrangentes e intersetoriais inspiradas em quatro pilares determinantes: saúde, aprendizagem ao longo da vida, participação e segurança/proteção.
Nesse contexto, tem-se que a Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, instituiu a Política Municipal de Inclusão Digital e disciplinou os Telecentros – centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores, cuja missão é prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial nas situações de vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências no uso da tecnologia digital e permitam o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.
Nesses dez anos, foram implantados 137 Telecentros, que promovem o desenvolvimento humano, econômico e social por meio do uso da linguagem digital como elemento básico para o exercício da cidadania. Com vistas a garantir o envelhecimento saudável e ativo da população, os Telecentros já possibilitam sua inclusão na dinâmica de transformação tecnológica, aumentando seu grau de autonomia e propiciando a inserção de novos projetos de vida como estímulo ao bem-estar na maturidade.
Especificamente no que toca à matéria objeto da propositura, cumpre consignar que a população idosa, além do livre acesso franqueado em todos os Telecentros, independentemente de cadastro ou inscrição, conta com uma unidade específica para seu atendimento, instituída com vistas a minimizar possíveis barreiras e dificuldades, oferecendo alternativas que contribuem para a ampliação do conhecimento e melhoria da qualidade de vida dos usuários.
Além disso, a Universidade Aberta da Pessoa Idosa – UAPI, vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, integra esse conjunto de ações e tem por desígnios: inserir prioritariamente a pessoa idosa e destinar vagas em ambiente de formação interdisciplinar e permanente em direitos humanos e cidadania; promover a reflexão sobre seu papel na sociedade e a compreensão da longevidade como fenômeno social do nosso tempo; propor conteúdos atualizados de múltiplas dimensões do envelhecimento e contribuir para análise e proposição de políticas de enfrentamento à violência e discriminação contra a pessoa idosa. A UAPI oferece cursos gratuitos e sem pré-requisitos. Seu público-alvo é a população idosa que vive nas regiões mais extremas da cidade com chances escassas de acesso à cultura, lazer e novas tecnologias, mas reserva também vagas a técnicos ou pessoas que se interessam em trabalhar com pessoas idosas, criando um espaço de diálogo e troca intergeracional.
Tem-se, desse modo, que o propósito perseguido pelo texto apresentado em 2.010 vem sendo alcançado na Cidade de São Paulo, restando superada, contudo, a redação proposta, seja pelas alterações estruturais promovidas na Administração Pública, seja pela própria evolução da relação estabelecida com as novas tecnologias, de forma que as providências contidas na propositura mostram-se apartadas do trabalho já desenvolvido, circunstâncias que me compelem a vetar, na íntegra, o texto aprovado, e devolver o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo