CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 158/2018; OFÍCIO DE 28 de Dezembro de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 158/2018

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 158/2018

Ofício ATL SEI nº 076427929

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1624/2022

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 158/2018, aprovado pela Câmara em sessão de 29 de novembro do corrente, de autoria dos Vereadores Adilson Adameu, Camilo Cristófaro, Marcelo Messias e Zé Turin, que dispõe sobre a permissão, no âmbito do Município de São Paulo, de divulgação de campanhas de interesse social em veículos de transporte individual de passageiros (táxi), e dá outras providências.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que as disposições elencadas no artigo 149-A da Lei Orgânica do Município, nos artigos 85 a 88 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014), e na Lei Cidade Limpa (Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006), constituem, no seu conjunto, a Política Municipal para Ordenamento da Paisagem Urbana, que impõe ao Poder Público o dever de combater todas as formas de poluição ambiental, inclusive a visual.

Com efeito, a Lei Cidade Limpa surgiu no contexto de desencadear mudanças significativas na paisagem da cidade de São Paulo. Outrossim, franqueou o combate à poluição visual e à degradação ambiental, aprimorou a proteção, recuperação e valorização do patrimônio cultural, paisagístico e do meio ambiente natural ou construído da cidade e conduziu a ordenação da inserção de anúncios nos espaços públicos, com restrição à publicidade.

Em suma, a supracitada lei colaborou para a eliminação da publicidade excessiva na paisagem urbana, assegurando, portanto, o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Impende registrar, ainda, que o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE (Lei Municipal nº 16.050/2014) prevê que as ações públicas e privadas com interferência na paisagem devem atender ao interesse público, de modo que os sistemas ambiental natural e urbano se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano (art. 5º, § 6º). Dentre as diretrizes específicas definidas no PDE para o ordenamento e a gestão da paisagem, destaca-se o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental (art. 88, V).

Como é possível inferir, desde a consolidação desse quadro normativo no Município, a exploração publicitária no espaço público está disciplinada nos termos estabelecidos em lei específica.

Nesse cenário, a despeito da deferência à nobre iniciativa, não se afigura consentânea com essa política pública a presente proposta de alteração da Lei nº 14.223, de 2006, no que concerne a divulgação de campanhas de interesse social pelos veículos de transporte individual de passageiros (táxi).

De acordo com a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), órgão colegiado municipal previsto pelo Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015, tal alteração legislativa representaria grande possibilidade de impacto negativo para a paisagem urbana do Município, tendo em vista a existência de aproximadamente 40 mil táxis em operação, desequilibrando os interesses dos agentes que atuam na cidade.

Adicionalmente, já existe obrigatoriedade de disponibilização de porcentagem da área de exibição de publicidade hoje regulamentada no Município, junto a elementos do mobiliário urbano (abrigos em pontos de parada de ônibus e relógios eletrônicos digitais), para a exibição de mensagens institucionais, por ocasião de campanhas para informação de conteúdos de interesse público e coletivo, oriundos dos órgãos competentes da Prefeitura de São Paulo.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo