Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 156/10
OF ATL nº 99/11
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02753/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 3 de agosto de 2011, relativo ao Projeto de Lei nº 156/10, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, que “altera o subitem 11.01 da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, atualizada pela Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a finalidade de especificar a incidência de ISS com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores em shopping center, hipermercado e estabelecimento congênere, cujo estacionamento, próprio ou não, coberto ou não, onere o usuário”.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Conforme declinado na justificativa apresentada, o objetivo da propositura – que, aliás, está expresso na respectiva ementa – é fazer incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre os serviços de estacionamento de veículos, prestados em “shopping centers”, hipermercados e estabelecimentos congêneres, diretamente ou por intermédio de terceiros, sempre que referidos serviços forem cobrados de seus usuários, por entender que tais estabelecimentos não recolhem o tributo na exploração dessa atividade.
Cabe destacar, porém, que, contrariamente à premissa em que se ampara o texto vindo à sanção, tais serviços já são tributados com fundamento no subitem 11.01 da lista de serviços arrolados no artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, que estabelece a incidência do ISS sobre os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, sem restringir, excluir ou excepcionar da hipótese de incidência, aqueles prestados por “shopping centers”, hipermercados ou qualquer outro estabelecimento, sendo-lhes aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei nº 13.701, de 2003, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.
Naturalmente, nas hipóteses em que esses serviços sejam prestados gratuitamente, não haverá a obrigação de recolher o imposto, ante a inexistência da respectiva base de cálculo.
Por conseguinte, resta evidente a impropriedade de que se reveste o texto aprovado, haja vista que, ao introduzir referência específica a determinados estabelecimentos, poderá suscitar dúvidas quanto à incidência do tributo sobre outras categorias não mencionadas expressamente, do que deflui sua contrariedade ao interesse público.
Note-se que o dispositivo legal atualmente em vigor é abrangente e não contempla qualquer restrição quanto à incidência do ISS sobre os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, afigurando-se em plena consonância com a legislação federal que rege a matéria, consubstanciada na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em especial com o disposto em seus artigos 1º e 8º e no subitem 11.01 da Lista de Serviços Anexa.
Verifica-se, portando, que a alteração proposta também não se coaduna com a normatização federal específica, incidindo, assim, em ilegalidade.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrado os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo