Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 150/2011.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 196, de 23 de setembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2149/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 150/11, de autoria de vários Vereadores, aprovado em sessão de 24 de agosto do corrente ano, que objetiva denominar Ponte Estaiada Instituto de Engenharia a via elevada sobre o Rio Tietê, que perfaz a ligação da Avenida do Estado com a pista central da Marginal Tietê, situada nos Distritos do Bom Retiro e de Santana, respectivamente das Subprefeituras da Sé e de Santana/Tucuruvi.
Embora meritória a proposta, que visa reconhecer, por meio do nome escolhido, os serviços prestados pelo Instituto de Engenharia em prol do desenvolvimento do País, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Com efeito, a via elevada em apreço já fora denominada como Ponte Estaiada Governador Orestes Quércia pelo Decreto nº 57.154, de 20 de julho de 2011, do Governo do Estado de São Paulo.
Desse modo, já estando o aludido logradouro público oficialmente denominado, a conversão da propositura em lei configuraria, na prática, alteração de denominação em desconformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas, nas quais não se enquadra a hipótese em relevo, a saber: a) quando constituam denominações homônimas; b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; c) no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo ou d) quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
De outra parte, considerando que a pretendida alteração não teria o condão de, por si só, afastar os efeitos da denominação formalizada pelo indigitado Decreto Estadual nº 57.154, de 2011, a situação daí resultante causaria transtornos indesejáveis para os usuários dessa ponte, mormente para os motoristas, em virtude da injustificável coexistência de duas denominações oficiais para o mesmo logradouro. Além disso, passados mais de cinco anos de sua oficialização, a denominação Ponte Estaiada Governador Orestes Quércia já se consagrou e se incorporou à cultura da Cidade de São Paulo.
Por todo o exposto, evidente é a conclusão no sentido de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual me vejo compelido a vetá-lo integralmente com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo