Razões de veto ao Projeto de Lei nº 150/18.
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 17, de 14 de maio de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00699/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 150/18, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado na sessão de 17 de abril do corrente ano, que objetiva limitar a 10 o número de convênios celebrados entre o Município e as entidades do Terceiro Setor.
Não obstante o nobre intento do parlamentar, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, uma vez que sua conversão em lei poderia tanto gerar insegurança jurídica como afetar a qualidade de serviços públicos atualmente ofertados aos munícipes. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, é conveniente ressaltar que, embora o termo “convênio” ainda hoje seja, costumeiramente, utilizado em seu sentido amplo, para designar ajustes entre entes públicos e particulares nos quais a vontade mútua prevaleça, a terminologia para a designação dos instrumentos de parceria com o terceiro setor foi alterada pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, editada de acordo com a competência geral da União para o assunto.
Uma vez publicada aquela lei, os instrumentos jurídicos aptos a viabilizar as parcerias entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil passaram a ser tipificados como termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, conforme suas características específicas, sem prejuízo da tipologia já prevista na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que diz respeito ao contrato de gestão, e na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se refere ao termo de parceria.
Desse modo, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil restringiu as hipóteses de celebração de convênios em sentido estrito àquelas em que ambos os convenentes são entes federados (art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993) e àquelas celebradas entre entidade de caráter público e entidade filantrópica sem fins lucrativos na área da saúde (art. 199, § 1º, da Constituição).
Desse modo, a utilização da palavra convênio no projeto de lei ora em análise, por se revelar imprecisa, suscitaria insegurança jurídica na aplicação da norma, decorrente da incerteza do seu real alcance.
Em adição, a par da referida incerteza terminológica, conforme informações oferecidas pelas Secretarias Municipais destinatárias da regra, a medida em questão poderia afetar a prestação de serviços públicos diversos, atualmente ofertados aos munícipes pelo Poder Público em parceria com entidades do terceiro setor.
Na área da educação, por exemplo, eventual limitação do número de parcerias por organizações da sociedade civil poderia impactar nas metas de ampliação das vagas nos Centros de Educação Infantil - CEIs, com efeitos sobre o cumprimento das metas de universalização do acesso à educação infantil no Município de São Paulo. Do mesmo modo, nas áreas da assistência social e da saúde, haveria evidente prejuízo ao atendimento de populações vulneráveis.
Por fim, cabe assinalar que os citados instrumentos firmados entre o Município de São Paulo e organizações da sociedade civil são constituídos e fiscalizados em fiel observância ao já mencionado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que introduziu regras mais rígidas no ordenamento jurídico pátrio a respeito de parcerias com entidades do terceiro setor, propiciando maior transparência e segurança jurídica.
Neste contexto, o estabelecimento de um limite numérico máximo de parcerias potencialmente detidas por cada uma das organizações da sociedade civil não acrescentaria maior transparência ou impessoalidade ao procedimento. Pelo contrário, poderia impactar negativamente em sua competitividade, já que eventuais organizações que já possuíssem mais de dez parcerias seriam forçosamente excluídas de chamamentos públicos futuros.
Em assim sendo, embora reconhecendo o seu evidente mérito, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo