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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 147/2006; OFÍCIO DE 5 de Julho de 2006

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 147/06

OF ATL nº 112/06

Ref.: OF-SGP23 nº 2198/2006

 

Senhor Presidente

 

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 147/06, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 31 de maio de 2006, de autoria do Vereador Domingos Dissei, que institui o Ingresso Popular Esportivo – IPE, nos eventos esportivos da Cidade de São Paulo, atribuindo as respectivas despesas e distribuição à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao serviço público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Com efeito, o projeto impõe à Administração Municipal a obrigação de adquirir os ingressos das entidades organizadoras de competições esportivas, naturalmente pelos preços de mercado, distribuindo-os ao público em geral por 1/10 desse valor. Para definir a quantidade de ingressos e atender as correspondentes despesas, a solução engendrada pelo texto vindo à sanção consiste na criação do “Sistema Compensatório”, baseado na destinação obrigatória de, pelo menos, 30% da receita oriunda do uso oneroso de próprios esportivos municipais, cujas despesas de custeio e manutenção não poderão ultrapassar 70% do montante arrecadado.

Desde logo, é imperativo destacar que a propositura dispõe sobre assunto vinculado à organização administrativa, haja vista que as providências por ela estipuladas impõem atribuições e encargos à Administração Pública Municipal, interferindo claramente nas atividades e funções de seus órgãos, a ponto de alterar a destinação de receitas municipais.

A par disso, a aquisição de ingressos e sua posterior venda pela Prefeitura, por apenas 1/10 de seu valor de compra, demandam significativo dispêndio de verbas, com aumento de despesas, envolvendo, pois, matéria também de natureza orçamentária.

Destarte, o projeto incorre em vício de iniciativa, por disciplinar assunto cujo impulso legislativo cabe privativamente ao Executivo, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Ao mesmo tempo, desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, nas situações em que as despesas das unidades esportivas municipais superarem o limite de 70% do total arrecadado, será necessário remanejar outras receitas para a cobertura do déficit gerado pelo chamado “Sistema Compensatório”, não previstas na lei orçamentária.

Tais circunstâncias o inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que a efetivação das medidas por ele estabelecidas importa expressivo acréscimo de despesas, sem contar, porém, com a obrigatória indicação dos recursos correspondentes, o que caracteriza descumprimento às regras contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Além dos aspectos já explicitados, a propositura contraria disposições específicas da Lei nº 13.790, de 13 de fevereiro de 2004, a qual institui, na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

De fato, a destinação das receitas prevista no artigo 2º do texto vindo à sanção colide com as normas contidas nos incisos XI, XII e XIII do artigo 2º e no artigo 4º da citada lei, as quais vinculam ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação todos os recursos provenientes da permissão de uso das áreas municipais a título oneroso a agremiações esportivas, os preços públicos recolhidos pela utilização das unidades da SEME e as rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nessas unidades.

Desse modo, o dispositivo legal que ampara o benefício criado pelo projeto aprovado padece de incontornável ilegalidade, na medida em que dispõe e interfere, de modo impróprio, sobre receitas que já se acham vinculadas a um fundo municipal, cujas regras somente podem ser modificadas por lei específica.

Vale lembrar ainda que, nos expressos termos do artigo 4º da lei instituidora do mencionado Fundo, seus recursos devem ser aplicados exclusivamente em projetos que visem fomentar e estimular a prática de atividades esportivas e recreativas, podendo ser também empregados na reforma e ampliação dos Clubes Desportivos Municipais (atualmente denominados Clubes da Comunidade) e em eventos esportivos de caráter internacional, nacional e estadual.

A Lei nº 13.790, de 2004, não contempla, portanto, qualquer possibilidade de custeio dos ingressos populares pelo referido Fundo, nem de utilização de seus recursos para outras finalidades que não aquelas expressamente definidas em seu texto legal.

Por fim, não há como deixar de apontar que, além de incompatível com a lei supracitada, a propositura acaba por desatender ao interesse público, ao direcionar expressivo montante de verbas à distribuição de ingressos ao “público em geral”, sem qualquer critério para sua concessão, em detrimento das ações e programas voltados efetivamente à valorização do esporte e a seu acesso pela população, notadamente os segmentos menos favorecidos, o que exige melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, continuamente.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo