CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 147/2001; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 147/01

Ofício ATL nº 085/2004

Senhor Presidente

Pelo Ofício nº 18/LEG.3/0880/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 147/01, de autoria do Vereador Atílio Francisco, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2003, que concede, sob condições, remissão total ou parcial de multas e penalidades administrativas, na forma que menciona.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A mensagem visa, em resumo, conceder remissão de multas e de penalidades administrativas, atendendo à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; à diminuta importância do crédito e às considerações de eqüidade, de acordo com as características pessoais ou materiais do caso.

Cabe, de início, ressaltar que o texto aprovado, indiscutivelmente, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, incidindo em ingerência nos órgãos municipais competentes, em descompasso com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De fato. A teor do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior Local, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre matéria orçamentária, e a medida, ao conceder remissão aos contribuintes, importa, inexoravelmente, em diminuição das receitas previstas no Orçamento Anual.

Compete ao Prefeito a aplicação de multas e o seu cancelamento quando irregularmente impostas, sendo sua, de conseguinte, a atribuição para propor sua remissão, bem como a de administrar a receita e as rendas do Município, nos termos dos incisos VI e IX do artigo 70 da LOMSP.

Procedendo-se ao exame do texto, no que se refere ao parágrafo único do artigo 1º, que inclui como objeto da remissão as multas moratórias, excluídas as de natureza tributária, importa destacar a impropriedade dessa classificação.

Destarte. O correto seria destacar as multas de natureza não tributária e as de natureza tributária. Isso porque uma multa moratória pode ter natureza tributária - a exemplo daquela decorrente do não pagamento do ISS no prazo devido - o que invalida a distinção indicada no texto aprovado, implicando na ilegalidade da medida, eis que para tal multa devem ser aplicadas as disposições do Código Tributário Nacional.

A imperfeição técnica da redação do mencionado parágrafo poderia suscitar o entendimento, no âmbito do Poder Judiciário, de que multa moratória decorrente de débito tributário estaria alcançada pela remissão, ao contrário do pretendido pelo nobre Vereador.

De se considerar, ademais, que a eventual subsistência do “caput” do artigo 1º sem o parágrafo único teria resultado mais grave ao permitir que a remissão viesse a albergar todo o tipo de multa, até mesmo as de natureza essencialmente tributária, pelo que é de rigor o veto integral.

Prosseguindo na análise desse dispositivo, pela redação do seu “caput”, a propositura confere tratamento idêntico à remissão de crédito tributário e à remissão de penalidades. Ao mesmo tempo, revela-se cópia quase idêntica do artigo 172 do Código Tributário Nacional, com a diferença de que o último cinge-se somente ao crédito tributário.

A exclusão de penalidades é tratada no artigo 180 do mencionado Código, mediante a utilização da figura da anistia, que abrange as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e nunca após. De outro modo, editada uma lei de anistia, todos os contribuintes poderiam incidir na infração, vez que lhes estaria assegurado o não cumprimento da pena respectiva. A mensagem aprovada, ao contrário, nada dispôs sobre o período ou as datas das penalidades que seriam passíveis de remissão.

Não bastasse isso, a concessão da anistia é incompatível com os critérios de ordem subjetiva arrolados nos incisos I, II e IV do artigo 1º do projeto de lei. Devem ser eleitos critérios objetivos como, por exemplo, a anistia de multas até determinado valor ou, então, qualquer um daqueles citados no artigo 181 do CTN.

Demais disso, anistia é matéria de reserva legal, a impor que as hipóteses, as condições, os requisitos de concessão e o período abrangido pelo benefício estejam perfeitamente disciplinados por lei específica.

A questão, portanto, não se insere na órbita dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, como previsto no artigo 1o da medida.

Há de se destacar, também, outra imperfeição significativa do texto, qual seja, a ausência de dispositivo que preveja a não restituição de multas pagas, com o intuito de impedir pedidos de restituição de multas quitadas que poderiam ter sido remidas acaso cumpridas as condições previstas no projeto.

Outro ponto a merecer destaque é o do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. A mensagem aprovada, por implicar em renúncia de receita, deveria estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois que lhe seguirem, o que não se verifica no caso.

Consigna-se, também, que a renúncia de receitas não foi prevista na Lei Orçamentária Anual, afetando, pois, as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que também contraria a LRF.

Nessas condições, em face das apontadas ilegalidade e inconstitucionalidade, vejo-me na contingência de vetar integralmente a medida aprovada, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo