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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 146/1997; OFÍCIO DE 7 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 146/97

Ofício ATL nº 086/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0056//2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 146/97.

De autoria do nobre Vereador Antonio Goulart, o projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de complementação do material escolar para alunos do 1º grau da Rede Municipal de Ensino, permitindo, ainda, às empresas que doarem materiais escolares a promoção de publicidade nas escolas públicas municipais.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo a expressão “em troca de publicidade efetuada junto aos alunos das escolas sob sua supervisão”, constante de seu artigo 4º, por contrariedade ao interesse público, na conformidade das considerações a seguir aduzidas.

De acordo com a mensagem aprovada, as escolas de 1º grau da rede municipal de ensino ficam obrigadas a complementar, anualmente, o “kit” escolar por ela estabelecido a crianças de famílias que, comprovadamente, não possuam condições financeiras para sua aquisição. Prevê, ainda, que cada Delegacia Regional de Educação, atualmente denominada Núcleo de Ação Educativa – NAE, poderá buscar a doação de materiais que componham tais “kits” junto a empresas privadas, em troca de publicidade, nos moldes já transcritos.

Primeiramente, cumpre assinalar que a publicidade facultada pelo artigo 4º dar-se-ia nas escolas públicas municipais, cuja administração cabe ao Prefeito, por força dos artigos 70, inciso VI, e 111, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, competindo à mesma autoridade, consequentemente, determinar se e como será realizada publicidade em órgãos e bens municipais, bem como quais as regras a serem observadas para tanto.

A par disso, a expressão ora vetada fere o interesse público, revestindo-se, ainda, de impropriedade técnico-legislativa, a não recomendar sua conversão em lei.

Como deflui de sua leitura, o texto em referência encerra disposição vaga e imprecisa, deixando de definir os tipos de publicidade permitidos e como seria ela promovida junto aos alunos das escolas públicas municipais. Desatende, pois, a regra inserida no “caput” do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, incorrendo em impropriedade que compromete seu alcance.

Ademais, a disposição parcialmente vetada não contempla qualquer limite ou ressalva à publicidade por ela facultada, particularmente no que concerne ao conteúdo do que viesse a ser vinculado junto aos estudantes, o que não se pode admitir, especialmente considerando-se a faixa etária dos alunos de 1º grau, em plena fase de formação de personalidade, bem como de aquisição de valores culturais, morais e éticos, merecedora dos mais sérios cuidados no processo educacional.

Como é do conhecimento de todos, o público infanto-juvenil é extremamente suscetível aos apelos publicitários, afigurando-se imperiosa a definição de limites nesse campo, a fim de conter os excessivos estímulos ao consumismo exacerbado, que pode trazer graves prejuízos sociais, psíquicos e emocionais a crianças e adolescentes, em especial, àqueles de baixa renda.

Por fim, releva salientar que, por ser inteiramente vago, o texto em apreço esbarra em restrições já impostas tanto pela legislação municipal quanto pela federal.

Veja-se, por exemplo, que a Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, veda a colocação ou exibição de anúncio em bens públicos municipais dominiais e de uso especial, salvo em autódromos, estádios e centros desportivos. Além disso, a Lei nº 11.467, de 12 de janeiro de 1994, proíbe a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares, sem olvidar as vedações estabelecidas no artigo 81 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições do uso à propaganda de produtos fumigeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, sendo inadmissível, portanto, qualquer tipo de publicidade envolvendo tais produtos em escolas públicas..

Por conseguinte, a expressão ora vetada, além de incorrer em flagrante ilegalidade, contraria a Lei Orgânica do Município e fere claramente o interesse público.

Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, apondo veto parcial à referida expressão constante de seu artigo 4º, nos termos acima expostos, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo