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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 144/2005; OFÍCIO DE 21 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 144/05

OF ATL nº 246/05

Ref.: Of. SGP 23 nº 5501/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 23 de novembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei n° 144/05, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, que “cria a obrigatoriedade da utilização de ascensoristas em edifícios e condomínios comerciais na cidade de São Paulo”.

Sem embargo dos meritórios propósitos que certamente nortearam o autor da propositura, vejo-me compelido a vetar, na íntegra, o texto aprovado, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura exige a presença de profissionais ascensoristas nos elevadores de edifícios e condomínios comerciais do Município e aqueles que já possuam quadro de ascensoristas devem enquadrar-se à lei. Além disso, estabelece que para cada 4 profissionais que o condomínio comercial tiver em seus quadros de funcionários, 1 deverá obrigatoriamente ser portador de deficiência física. O descumprimento ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, reaplicável em dobro, na hipótese de reincidência.

Inicialmente, observe-se que o artigo 1º, ao dispor que “fica obrigatória a presença de profissionais ascensoristas nos elevadores de edifícios e condomínios comerciais na cidade de São Paulo”, por óbvio, não cuida da simples presença física do profissional, mas de sua admissão em uma relação de emprego. É evidente que o Legislativo Municipal, nesse aspecto, não está autorizado pela Constituição Federal a tratar da matéria, que refoge à competência dos Municípios.

A medida impõe aos condomínios comerciais o ônus da contratação de empregados e do conseqüente pagamento dos respectivos salários, impostos e taxas, dispondo sobre matéria trabalhista e relações de emprego, temas de competência legislativa privativa da União, nos termos dos artigos 22, incisos I e XVI, além de interferir na ordem econômica.

De outra parte, sob o aspecto técnico, verifica-se que os elevadores modernos dispõem de um comando automatizado, alguns até com sistema digital de programação e controle, com variados dispositivos de segurança, tais como barras de detecção nas portas das cabinas, sinalização visual e sonora, que permitem ao usuário utilizá-los da maneira mais segura e cômoda possível, dispensando funcionário para manejo do ascensor.

Os denominados “edifícios inteligentes”, por sua vez, são providos de sistemas nos quais as botoeiras de chamadas e o comando dos aparelhos ficam localizados no acesso da edificação, de tal forma que, o usuário, ao adentrar o edifício e digitar o andar de seu interesse, é informado no próprio visor a qual dos elevadores deverá se dirigir. O sistema informatizado alocará automaticamente o aparelho mais próximo, otimizando, assim, a operação conjunta desses elevadores com a conseqüente diminuição do tempo de espera. É claro que, nesses edifícios, a figura do ascensorista é, também, totalmente prescindível.

Esses sistemas representam economia de energia, recursos humanos, tempo ao usuário e, principalmente, diminuição de custos, que o projeto aprovado acabaria por acrescer.

Somente prédios antigos, servidos por elevadores com portas de cabina não automática, como portas pantográficas, alavancas ou alças para fechamento das folhas das portas, em sua maioria localizados na área central da cidade, justificariam os serviços de ascensoristas. Os aparelhos em regime de comando manual, porém, por força da Lei Municipal n° 10.348, de 4 de setembro de 1987, devem ser necessariamente operados por esses profissionais.

No que tange à obrigação de se admitir 1 portador de deficiência física a cada 4 funcionários, prevista no artigo 3°, diga-se que essa determinação também extrapola a competência municipal. A Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, já regula, em seu artigo 93, o preenchimento de vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, estabelecendo, inclusive, os respectivos percentuais em relação ao número total de empregados da empresa.

Portanto, já existe uma política pública, de âmbito federal, que estabelece uma ação afirmativa para a questão da empregabilidade da pessoa com deficiência, não cabendo ao Município dispor sobre o assunto.

Difícil também seria, na prática, obrigar a participação dos deficientes na proporção do citado artigo 3°, pois não se pode compelir tais pessoas à relação de emprego sugerida. Note-se que o texto aprovado não prevê qualquer exceção para o caso de impossibilidade de cumprimento da medida alvitrada.

Finalmente, o projeto desrespeita o próprio princípio da isonomia consubstanciado na Constituição Federal, eis que estabelece distinção entre os edifícios de acordo com a espécie de ocupação e não por qualquer razão de interesse público. Os mesmos motivos trazidos na Justificativa do autor, a demonstrarem a necessidade de novos empregados nas circunstâncias descritas, estariam presentes em edifícios destinados a quaisquer outras atividades e não apenas nos prédios comerciais.

Por conseguinte, ante as considerações aqui expendidas, sou compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo