CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 142/2013; OFÍCIO DE 4 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 142/13

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 142/13

Ofício ATL nº 07, de 4 de janeiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2948/2015

Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 142/13, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado na sessão de 25 de novembro de 2015, visando regulamentar a atividade de condutores de ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Sob o argumento de que a citada profissão não possui qualquer disciplina em âmbito municipal, a propositura objetiva estabelecer os requisitos a serem observados para o seu desempenho. Ocorre, todavia, que, ao contrário da justificativa apresentada, a referida atividade está contemplada na Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, que transformou o cargo de Agente de Apoio ocupado pelo profissional condutor de veículo de emergência, no novo Quadro da Saúde, em Agente de Saúde – segmento de atividade Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU.

Ademais, conforme estabelece o § 3º do artigo 11 da citada norma, para o provimento dos cargos de Agente de Saúde, nas referidas atividades, exige-se, além da conclusão do Ensino Fundamental e da existência de Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias “D” e “E”, também a apresentação de certificado de curso para condutores de veículo de emergência, reconhecido pelos órgãos estaduais de trânsito, tudo na conformidade do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Nota-se, com isso, que a questão já está devidamente equacionada pela legislação municipal vigente, a qual prevê os respectivos segmentos de atividade do cargo e os requisitos pertinentes, remetendo-se às normas federais, como não poderia deixar de ser, nos aspectos cujo regramento compete à União. Nesse ponto, aliás, vale destacar que os artigos 143 e 145 do aludido Código (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) estipulam os requisitos a serem atendidos pelos condutores de veículos de emergência, em termos de habilitação, não podendo a lei municipal, portanto, dispor de forma diversa.

Nessas condições, considerando que a atividade já está disciplinada na legislação municipal, assim como o texto aprovado traz disposições que estão em descompasso com aquelas existentes no Código de Trânsito Brasileiro, vejo-me na contingência de vetá-lo, na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo