Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 142/02
OF AT nº 635/03
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0551/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 142/02, proposto pelo Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que limita o número de alunos matriculados, por turno, em cada escola e Centro de Educação Infantil (CEI) da Rede Municipal de Ensino.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A propositura visa determinar que em cada escola da Rede Municipal de Ensino, incluindo os Centros de Educação Infantil – CEIs, não seja ultrapassado o número de 500 (quinhentos) alunos matriculados por período de funcionamento.
Inserindo-se a mensagem em matéria relativa ao serviço público prestado na área de educação, fica patente a ocorrência de vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local.
Além disso, por implicar a necessidade de construção de novas edificações para abrigar os alunos que excederem à lotação máxima prevista na proposta, a medida irá redundar em despesas, e imporá evidente ingerência nas atividades dos órgãos administrativos. Acarretará, por conseqüência, procedimentos e encargos geradores de despesas, com mobilização de pessoal e recursos na consecução de providência não comprovadamente benéfica sob os pontos de vista pedagógico e de melhoria do ensino.
Com efeito, a Administração Municipal ver-se-á compelida a agir materialmente, praticando atos concretos e específicos de gestão pública, dirigidos a objetivo imediato e definido, nos termos da propositura. Isto também configura o vício de iniciativa, como se vê da seguinte decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que apreciou aspecto assemelhado no tocante a determinada lei municipal:
“Ora, tais obrigações caracterizam ingerência no poder autônomo do Executivo, de orientar-se no cumprimento e prática de atos administrativos de sua exclusiva competência, pois a Constituição em vigor reservou com exclusividade ao Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre serviços públicos, não podendo assim prevalecer a iniciativa parlamentar nessa matéria” (ADIN nº 77.166.0/5 – Rel. Des. Flávio Pinheiro, v.u., j. em 29.09.2001).
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.
A utilização do referido critério não consulta a tal interesse por não refletir a orientação traçada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), nem assegura, por si só, melhor atendimento pedagógico aos alunos.
A mencionada lei federal estabelece, em seu artigo 25, como objetivo permanente das autoridades responsáveis, alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, competindo ao respectivo sistema de ensino fixar parâmetros para essa finalidade, consideradas as condições disponíveis e as características regionais e locais.
Não é demais lembrar que esta Administração tem envidado todos os esforços objetivando garantir plena efetividade ao preceito constitucional reproduzido no artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/96 e no artigo 201, § 6º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo – os quais asseguram o acesso ao ensino fundamental obrigatório – ao mesmo tempo em que busca a melhoria da qualidade do ensino, conferindo à questão tratamento mais adequado e abrangente.
A qualidade social da educação está relacionada a um conjunto de fatores e não pode estar resumida à limitação do número de alunos por período. O projeto aprovado desconhece ou não leva em conta as necessidades das demandas locais, que devem ser consideradas a partir de dados extraídos do Censo Demográfico do IBGE, das quais resulta o dimensionamento físico planejado para as unidades escolares.
Assim, é imperativo concluir que o assunto, à vista dos relevantes aspectos envolvidos, não comporta a adoção de um critério isolado de seu contexto, sob pena de desatender ao interesse público, produzindo, dessa forma, efeito contrário ao almejado, como se verifica na medida em exame.
Deste modo, vejo-me na contingência de apor veto total à mensagem, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
JAM/NLJ/lcgs
Veto 142-02
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo