Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 14/03
Ref.: OF-SGP23 nº 1767/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 14/03, proposto pelo nobre Vereador Toninho Paiva, que suprime o inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002.
Não obstante os relevantes propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que me vejo na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura visa suprimir o inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.333, de 2002, que estabelece como requisito para a denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal obter-se a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, mediante abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados por meio de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.
Diga-se, inicialmente, que a denominação é o elemento de identificação da escola de maior relevância, e é importante que seja levado à discussão no âmbito da unidade escolar.
Têm sido encorajadas, em nossa sociedade, a participação de todos seus segmentos nas decisões governamentais, das formas mais diversas, o que se reflete na legislação municipal, estadual e federal.
Nessa mesma linha, as leis educacionais têm enfatizado a participação da comunidade nas decisões de cada escola, criando-se, inclusive, o Conselho de Escola como órgão gestor e de natureza deliberativa, que conta, na sua formação, com membros dos diferentes quadros da própria instituição, além de representantes da comunidade local.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996) destaca, em todo seu texto, a importância da articulação da escola com a família e a comunidade, e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Prevê, ainda, que caberá aos sistemas de ensino assegurarem às unidades educacionais que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
Imbuído desse espírito, de incentivo à participação e ao reconhecimento do direito de construir gradativamente a autonomia das unidades educacionais, é que o legislador aprovou a Lei nº 13.333, de 2002.
O inciso III do artigo 2° da referida lei consolida, assim, o processo de consulta e deliberação da comunidade escolar e do Conselho de Escola.
A decisão do Conselho, órgão responsável pela gestão compartilhada das escolas municipais, representativo de todos seus segmentos, reflete de forma genuína a vontade da escola, razão pela qual deve ser sempre prestigiada e considerada indispensável pela legislação que trata da denominação dos próprios municipais. O apoio do Conselho de Escola ou a manifestação dos moradores é, em última análise, relevante instrumento de participação popular e não deve ser suprimido.
A vinculação do nome com a comunidade escolar é de grande valia para o estreitamento dos laços entre seus membros, sejam estes do corpo docente, do corpo discente, do quadro de funcionários da unidade ou da população, fator fundamental para a perfeita integração com a escola.
Evidenciada, assim, a contrariedade ao interesse público de que se reveste a medida vinda à sanção, vejo-me na contingência de vetá-la na sua totalidade, com fulcro no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e em conformidade com os fundamentos expendidos, motivo pelo qual devolvo a matéria ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-la.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo