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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 139/05

OF. ATL nº 99/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1742/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 139/05, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado por Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril do corrente ano, que objetiva dispor sobre o plantio de árvores em vias públicas.

Nesse sentido, submetendo o plantio de árvores em vias públicas ao “Código de Postura Florestal”, prevê a propositura em seu artigo 1º que, no lado onde haja a passagem de fiações elétricas, telefônicas e de televisão a cabo, poderão ser plantadas árvores cujo porte seja mantido a uma altura máxima de 4 (quatro) metros e, no outro, árvores cujas copas não atinjam aquelas fiações ou linhas de trólebus. Por outro lado, proíbe a mensagem, no artigo 2º, qualquer tipo de ornamentação em árvores públicas, principalmente quando alimentada por eletricidade ou afixada por pregos ou arame, sob pena de cominação da multa no valor que especifica.

No entanto, embora louvável a intenção de seu autor de ordenar o plantio de árvores na Cidade de São Paulo, bem assim de protegê-las contra a afixação de ornamentos que possam comprometer a sua integridade, a verdade é que o projeto de lei em questão não comporta a pretendida sanção, como a seguir se demonstrará.

Com efeito, na condição de órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA a que se refere o artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem assim por força da competência normativa atribuída ao Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE nos termos da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, editou a Portaria Intersecretarial nº 5/02 – SMMA/SIS (Diário Oficial de 27 de julho de 2002), nela estabelecendo orientação técnica para projeto e implantação de arborização em vias e áreas livres públicas no Município de São Paulo.

No item “C” – Parâmetros para a Arborização de Passeios em Vias Públicas – referida portaria fixa detalhadamente todas as normas técnicas a serem observadas para que se possa proceder ao plantio de árvores nesses logradouros públicos, notadamente quanto ao distanciamento mínimo em relação aos diversos elementos de referência neles existentes, tais como iluminação pública, postes, instalações subterrâneas, ramais de ligações subterrâneas, mobiliário urbano, galerias, caixas de inspeção, fachadas de edificações, guias rebaixadas, gárgulas, faixas de travessia, transformadores e de outras espécies arbóreas.

Demais disso: a) as árvores deverão ser plantadas de forma que suas copas não venham a interferir no cone de luz projetado pelas luminárias públicas; b) nos locais onde já exista iluminação, o projeto luminotécnico deve respeitar as árvores existentes, adequando-se os postes e as luminárias às condições locais; c) nos locais onde não exista iluminação nem arborização, deverá ser elaborado projeto integrado pelos órgãos envolvidos; c) sempre que necessário, a copa das árvores de grande porte deverá ser conduzida (precocemente), pelo trato cultural adequado, acima das fiações aéreas e da iluminação pública; e d) em passeios sob rede elétrica com largura igual ou superior a 1,50 metros e inferior a 3,00 metros, recomenda-se apenas o plantio de árvores de pequeno porte.

Ainda, nos termos do seu item “8.4”, não recomenda tal portaria, sob o ponto de vista fitossanitário, a utilização de enfeites e iluminação, como por ocasião de festas natalinas. Contudo, pondera que, na concretização dessa prática, sejam tomados os devidos cuidados para evitar o ferimento das árvores, bem como imediatamente removidos esses adereços ao término dos festejos. Em outras palavras, quer isso significar que a ornamentação de árvores públicas é perfeitamente possível desde que sejam evitados exageros atentatórios à sua integridade. Assim, no que tange ao aspecto abordado, não é a expedição de norma unicamente proibitiva que melhor atenderá ao interesse da coletividade, mas também a formulação de políticas educativas e de orientação técnica tendentes ao uso adequado e sustentável dos elementos paisagísticos da Cidade.

Em síntese, seja porque o projeto aprovado tangencia, de uma parte, matéria já devidamente disciplinada pelo órgão técnico competente do Executivo, seja porque, quanto aos demais aspectos, interfere em problemática urbana cuja solução, sob a ótica do interesse público, não é necessariamente a vedação pura e simples da conduta do munícipe, vejo-me na contingência de vetar integralmente a medida vinda à sanção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo