Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 139/2004
OFÍCIO ATL Nº 534/04
Ref.: Ofício SGP 23 nº 3075/2004
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 3 de agosto do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 0139/2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo no Município de São Paulo.
De autoria deste Executivo, o projeto em evidência, aprovado na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionado, como a seguir se demonstrará.
Com efeito, seja por razões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, seja por manifesta contrariedade ao interesse público, impõe-se vetar as seguintes disposições que integram a propositura.
I.1. Alínea “a” do inciso V do artigo 177, e o item relativo à “potência elétrica instalada” nos Quadros n°s 02/a a 02/h, anexos à Parte III
Quanto aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação para usos não residenciais (nR) e residenciais (R) nas diversas zonas, indicados a partir do artigo 175, devem ser feitas algumas observações, especialmente no que diz respeito àqueles calcados na potência instalada.
Em síntese, diz a alínea “a” do inciso V do artigo 177 que, até que sobrevenha regulamentação específica em legislação ambiental federal, estadual, municipal ou por normas da ABNT, deverá ser observada, nas zonas ZER, ZM, ZEIS e ZPI, ZCP, ZCL, ZCLz-I e ZCLz-II, para os usos residenciais-R e atividades não residenciais-nR1, a potência elétrica máxima instalada de até 50 (cinqüenta) HP 3 (três) HP por equipamento, e, para as atividades nR2, a potência de até 100 (cem) HP 10 (dez) HP por equipamento.
A regra não é suficientemente clara. A disposição não define se os limites são estabelecidos para o consumidor final ou para a atividade como um todo e sua aplicação pode gerar dúvidas. Se considerado que os limites máximos para a potência elétrica instalada teriam sido fixados para a atividade, como, aliás, fazem crer os Quadros nºs 02/a a 2/h, anexos à Parte III, estaria inviabilizada, por exemplo, em muitas situações, a aprovação de cabinas de força em edifícios de escritórios (categoria de uso nR2).
Também não consta que tenha sido realizado um estudo técnico completo sobre o assunto. Parâmetros estabelecidos sem maior acuidade técnica podem se tornar sérios obstáculos à instalação e funcionamento de importantes atividades e empreendimentos em prejuízo do desenvolvimento econômico e social de determinadas regiões da cidade. A matéria merece, pois, análise mais aprofundada para a definição de parâmetros dessa natureza.
Assim, à falta de clareza e fundamentação técnica do texto, e por carecer a matéria de regulamentação específica, deve ser aposto veto a todas as referências a valores de potência elétrica máxima instalada contidas no projeto aprovado, por contrariedade ao interesse público. Nessa conformidade, ficam vetados a alínea “a” do inciso V do artigo 177 e o item relativo à indicação da Potência Elétrica Instalada nos Quadros nºs 02/a a 02/h, anexos à Parte III.
I.2. Incisos II, V e VI do artigo 189 da Parte III
Preliminarmente à análise desses incisos, é útil registrar que o Plano Diretor Estratégico - PDE, no inciso IX de seu artigo 146, assim conceitua e classifica o coeficiente de aproveitamento: “é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, podendo ser: a) básico, o que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos; b) máximo, que não pode ser ultrapassado; c) mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.”
Os incisos II, V e VI do artigo 189 do texto aprovado, de sua vez, consideram como áreas não computáveis, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas a garagens, estacionamento, carga, descarga e manobra de veículos, até o limite máximo do coeficiente de aproveitamento efetivamente adotado no projeto; áreas comuns, em qualquer pavimento, destinadas ao lazer e equipamentos sociais até o limite de 3m² por unidade; obras complementares, mezaninos, mobiliários, saliências, ático, caixas d`água e pisos técnicos destinados a equipamentos e máquinas, de acordo com os limites estabelecidos no Código de Obras e Edificações e legislação complementar subseqüente.
Na realidade, tais incisos revigoram exclusões ao cálculo do coeficiente de aproveitamento constantes de legislação ultrapassada, que acabam sendo acrescidas à área bruta da construção, sem se atrelar aos coeficientes básico e máximo estabelecidos em relação à zona de uso, não entrando, por conseqüência, no cálculo da outorga onerosa. Assim, o coeficiente básico (gratuito) é indiretamente ampliado.
Por exemplo, no caso particular dos mezaninos – pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois - todos os pisos dos edifícios do tipo “loft”, estúdio e similares não seriam computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e, em decorrência, da outorga onerosa.
A isso acrescente-se que as áreas não computáveis já são estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações, não cabendo, pois, a injustificada ampliação.
Não bastasse, as disposições contidas nos incisos ora vetados implicam a redução dos recursos financeiros provenientes da outorga onerosa do direito de construir, reservados, pelo PDE, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, com vistas à execução das obras e intervenções urbanísticas destinadas à reconstrução da cidade e à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, em evidente afronta ao interesse público.
Logo, aponho veto aos incisos II, V e VI do artigo 189 do projeto aprovado.
I.3. Inciso I do artigo 267 da Parte III
O artigo 267 do projeto aprovado, em seu inciso I, mantém, de forma expressa, as disposições da Lei nº 9.906, de 14 de junho de 1985, que versa sobre a concessão de Alvará de Funcionamento para as casas de diversões eletrônicas denominadas “fliperamas”. Esse dispositivo deve ser vetado, em razão de manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Com efeito, a legislação que rege a matéria é a Lei nº 8.964, de 6 de setembro de 1979, com a atual redação conferida pela Lei nº 11.610, de 13 de julho de 1994. O diploma legal cujas disposições se pretende manter foi declarado inconstitucional pelo Plenário do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Argüição de Inconstitucionalidade de Lei n° 209.423-1/0-01), em sua íntegra, por afronta ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, de maneira que suas disposições não poderiam ter sido mantidas. Além disso, lei posterior, qual seja a Lei nº 11.610, de 1994, veio estabelecer novas condições para a concessão de Alvará de Funcionamento a referida atividade, revogando, assim, as disposições da Lei nº 9.906, de 1985. É importante observar que as leis que regem a matéria, acima mencionadas, não foram expressamente revogadas pelo texto aprovado.
De resto, pelas razões indicadas, tal alteração legislativa não guarda conformidade com o artigo 12 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis.
Por outro lado, o artigo 271 da propositura vinda à sanção também mantém em vigor a Lei nº 8.964, de 1979, que inicialmente estabelecera a regulamentação para essas casas de diversões, de modo a criar uma contradição intrínseca, incontornável, com a admissão da vigência concomitante de 3 (três) instrumentos legislativos sobre a mesma questão, a ponto de gerar conflito normativo e conseqüente dúvida sobre a lei a ser aplicada.
Diante disso, impõe-se o veto ao inciso I do artigo 267.
Passarei a abordar, agora, e especificamente, os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, integrantes da Parte II do texto aprovado, que, pelas razões a seguir aduzidas obrigam-me ao veto dos dispositivos que os integram.
II.1. Anexo II – Livro II – PRE – SP-Pirituba
Em relação ao Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba – PRE-PJ, impõe-se veto ao § 2º do artigo 25 e respectivos itens constantes do Quadro 04 e do Quadro 04-D, com a delimitação do Mapa 04.
O referido artigo enquadra na Zona de Centralidade Linear ZCLz-II trecho do logradouro público denominado “Av. Raimundo Pereira de Magalhães”, conforme definição do artigo 108, VI, “b”, do projeto aprovado, que dispõe que as ZCLz são “lotes com frente para trechos de via, internos ou lindeiros às zonas exclusivamente residenciais – ZER 1, 2 e 3 destinados à localização de algumas atividades não residenciais não incômodas de baixa densidade”.
Ocorre que o mencionado trecho da Av. Raimundo Pereira de Magalhães insere-se em via estrutural, tendo sido anteriormente classificado como corredor de uso C8 CR2 pela Lei nº 9.412, de 30 de dezembro de 1981, com os usos previstos na Lei nº 8.002, de 24 de dezembro de 1973, em seu artigo 21, II, “a”, ou seja, os mesmos de Z2. A referida via corta trechos das atuais zonas Z1-038, Z9-050 e Z9-051, cujos perímetros estão descritos no Quadro 8L da Lei nº 9.412, de 1981.
Pelo projeto aprovado, os perímetros foram reformulados, tendo sido criadas a zona mista ZM1/01 e a zona exclusivamente residencial ZER 2-01, conforme Quadro 04-A; as Zonas Especiais de Preservação Ambiental ZEPAM/03 e ZEPAM/07, de acordo com o Quadro 04-B. Tais zonas têm os usos previstos no Quadro 05-C da Parte III da propositura aprovada. Nessa conformidade, a manutenção da Av. Raimundo Pereira de Magalhães como zona centralidade linear lindeira ou interna a ZER irá restringir severamente os usos admitidos, em total contrariedade ao interesse público, em geral, e dos moradores da região, em particular, haja vista, como foi dito, a situação de via estrutural que o referido logradouro apresenta.
O veto ora aposto propiciará que o trecho da via referida retorne às condições próprias das zonas por ela atingidas, estando assim em harmonia com a realidade do entorno.
II.2. Anexo III – Livro III – PRE – SP-Freguesia/Brasilândia
Em relação ao Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, impõe-se veto, por contrariedade ao interesse público, ao item “ZEIS 1 – N 066 (FO/PJ)”, constante do Quadro nº 04 B, intitulado “Zonas Especiais – Descrição Perimétrica”.
A referida descrição trata de zona especial de interesse social, cuja área incide nos territórios de duas Subprefeituras, quais sejam, a de Freguesia/Brasilândia e a de Pirituba. Assim, os perímetros deveriam ter sido descritos de igual modo nos dois planos regionais.
No entanto, apenas o perímetro constante do Quadro 04 B do Anexo II - Livro II, relativo ao Plano Regional Estratégico de Pirituba, é que está correto.
Assim, o item relativo ao perímetro da referida ZEIS, incorretamente indicado no PRE da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, deve merecer o veto que ora aponho.
II.3. Anexo VI – Livro VI – PRE – SP-Tremembé/Jaçanã
No tocante ao Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé, impõe-se veto à inclusão da Zona Especial de Preservação Ambiental — ZEPAM 5 no Quadro 04 B, intitulado “Uso e Ocupação do Solo — ZEPAM, ZEPAG, ZEPEC”.
A referida ZEPAM 5, embora não figure no rol do artigo 24 do PRE—JT, restou incluída no mencionado quadro. No entanto, tal área não possui as características necessárias definidas no Plano Diretor Estratégico para ser considerada uma zona de preservação ambiental, sendo área remanescente de aterro sobre antiga pedreira, não possuindo sequer vegetação.
Assinale-se que, em conseqüência do veto ora aposto, a referida área restará enquadrada como Zona Mista de Proteção Ambiental - ZMp, adequada à realidade do local.
II.4. Anexo VII – Livro VII – PRE – SP - Vila Maria/Vila Guilherme
Em relação ao PRE de Vila Maria/Vila Guilherme, impõe-se veto ao item “2006 - Equipamento de lazer, cultura, esportes e recreação - 105.000m2 - Setor 64, Quadra 207, Lotes 11 e 16 – Vila Guilherme”, constante do Quadro nº 06, que arrola as áreas sujeitas ao direito de preempção, bem como ao correspondente Mapa nº 06/09, em que figura sua representação geográfica.
Por equívoco, constou do Quadro 06 uma quadra inteira, quando o correto seria apenas um lote.
Além disso, está incorreta a identificação tanto da quadra quanto do lote sujeito ao exercício do referido direito, pois o correto seria Quadra 205 e Lote 61, resultando também em erro na indicação da área sobre a qual incidirá o instituto, razão pela qual aponho veto ao item acima discriminado do Quadro 06 e ao inteiro teor do correspondente Mapa 06/09, ambos do Anexo VII, Livro VII – PRE da Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme, por sua contrariedade ao interesse público.
II.5. Anexo IX – Livro IX – PRE – SP-SÉ
a) Em relação ao Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé impõe-se, primeiramente, veto, por contrariedade ao interesse público, a um item constante do Quadro nº 04 A intitulado “Perímetros das Zonas de Uso”, a saber:
“ZER 3 – 01 – situada na quadra 20 do setor 33”.
Ocorre que a descrição correta da referida zona encontra-se perfeitamente indicada e caracterizada no item do mesmo quadro, designado SÉ – ZM1 – 03, o qual aponta como zona mista a quadra 20, setor fiscal 33.
O item vetado constitui-se em inserção incorreta e implica duplicidade de classificação para o mesmo local.
b) Em segundo lugar, há que se vetar o item 21 do Quadro 4B, correspondente à Chácara Lane como Zona Especial de Preservação Cultural – ZEPEC, na Rua da Consolação, nºs 1012, 1024 e 1026, que constitui uma das áreas indicadas para análise dos órgãos competentes e posterior enquadramento como Zona Especial de Preservação Cultural – ZEPEC, de acordo com os artigos da Parte III do texto aprovado, com as características definidas no Quadro 04 integrante deste PRE, nos termos de seu artigo 34.
Com efeito, trata-se de bem público municipal, objeto de estudos e tratativas promovidos pela Administração, visando conferir-lhe destinação voltada ao atendimento de necessidades administrativas, com providências já em pleno andamento, que não guardam pertinência com a possibilidade cogitada no artigo 34 e que poderiam, inclusive, restar comprometidas se mantida a referida área nesse rol, o que, a toda evidência, contraria o interesse público, razão pela qual aponho veto ao item 21 do Quadro 04B integrante do Anexo IX - Livro IX – PRE da Subprefeitura da Sé.
II.6. Anexo X – Livro X – PRE – SP-Butantã
a) O artigo 34 do Livro X determina que, para se alcançar o coeficiente de aproveitamento máximo 2,0 (dois) na ZM-2, e o coeficiente de aproveitamento máximo 4,0 (quatro) na ZM-3b, além do pagamento da contrapartida financeira, deve ocorrer a redução da taxa de ocupação permitida, de acordo com a equação nele prevista.
Tal significa que, no âmbito da Subprefeitura do Butantã, para as ZM-2 e ZM-3b, não somente a outorga do direito de construir até os coeficientes máximos estabelecidos será onerosa, como também é imposta uma redução da taxa de ocupação.
Nessa região, foram estabelecidas, portanto, exigências mais rigorosas para se atingir os coeficientes máximos de ocupação.
A fórmula de redução da taxa de ocupação prevista no artigo 34, associada à restrição do gabarito imposta no § 2° do artigo 33 do mesmo Livro, prejudicaria especialmente a implantação de edifícios não residenciais em zonas mistas de média e alta densidade demográfica e construtiva (ZM-2 e ZM-3), concebidas para esse tipo de uso (não residenciais), contrariando-se os próprios objetivos de ocupação definidos para tais zonas (art. 164, PDE).
Posto isto, aponho veto ao artigo 34 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura do Butantã.
b) Impõe-se, ainda, veto, por contrariedade ao interesse público, a dois itens constantes do Quadro nº 04-A, que relaciona as Zonas de Uso da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, na parte intitulada “Trechos de Logradouros Públicos Enquadrados na Zona Exclusivamente Residencial ZER 3”, a saber:
Logradouro Trecho
“Begônias, Rua das – Entre Av. Dr. Alberto Penteado e Av. das Magnólias”
“Magnólias, Avenida das – Entre Rua das Begônias e Rua das Acácias”.
O veto atende aos reclamos da população residente na região, configurada no perímetro descrito como BT ZER-1/07. Com efeito, por tratar-se de zona exclusivamente residencial, o local apresenta características e peculiaridades que recomendam cuidadosa análise para eventuais modificações. O enquadramento como ZER 3 agrava os parâmetros urbanísticos, implicando adensamento populacional e conseqüente acréscimo de trânsito a região já afetada por tráfego constante.
Nessa linha, é de rigor mencionar-se a Ação Civil Pública nº 576/96, que tramitou pela 2ª Vara da Fazenda Pública, já com sentença transitada em julgado, por força da qual foram impostas à Municipalidade obrigações decorrentes da mitigação do impacto ambiental do Túnel Sebastião Camargo. Assim, o agravamento dos parâmetros urbanísticos findará por contrariar a citada decisão judicial, bem como irá prejudicar o caráter estritamente residencial do bairro em que as mencionadas vias se localizam.
As providências determinadas judicialmente são inúmeras e parte delas está sendo viabilizada por meio do Projeto de Lei nº 49/04, que tramita em regime de urgência nessa Egrégia Câmara. Tal propositura tem o objetivo de aprovar o plano de complementação do Complexo Viário Ponte Cidade Jardim, dando atendimento também à Resolução nº 05/04, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, de acordo com a condenação judicial, em que foram estabelecidas diversas exigências, destacando-se a de nº 1, qual seja, “manter os redutores de velocidade nas ruas Alberto Penteado / Begônias / Magnólias, não alterando as características / traçado dessas vias e mantendo inalteradas as praças existentes”.
Portanto, o veto ora aposto propiciará que a Rua das Begônias e a Avenida das Magnólias retornem à condição de ZER-1, por estarem inseridas, como foi dito, no perímetro BT ZER-1/07, estando assim em conformidade com as citadas decisão judicial e resolução do CADES.
c) Finalmente, há que se abordar o item “AIU – Sistema Viário/05 – Av. Tajurás, Rua Oscar Americano” do Quadro nº 05, que definiu a área ali especificada como Área de Intervenção Urbana - AIU concernente ao sistema viário do Município, o que se verifica, também, do respectivo Mapa nº 5.
Todavia, o enquadramento do local como estritamente residencial – ZER 1 deve ser mantido, não sendo o caso de prevalecer a referida definição, sob pena de indesejável aumento do fluxo de veículos, com negativo impacto sócio-ambiental, e condições para a aniquilação de uma das regiões residenciais mais preservadas de nossa cidade.
Com efeito, as ruas seguintes ao quadrilátero são vizinhas do Parque Alfredo Volpi (Bosque do Morumbi), tais como, a Circular do Bosque, a Conseguina, a Votuverava, a Engenheiro Oscar Americano, a Amoreiras, a Malvas e a Acácias, as quais foram projetadas pela Companhia Cidade Jardim, nos idos de 1938, com vistas ao exclusivo uso residencial. Essas vias, além de estreitas, apresentam declividade imprópria ao trânsito de veículos pesados e coletivos, sendo que qualquer obra de adaptação para esse fim produziria elevado impacto na topografia dos imóveis.
Por último, há de se considerar que eventuais intervenções no local poderiam implicar em destruição ou em prejuízos à fauna e à flora desse reduto da Mata Atlântica, em descompasso com a Constituição Federal e o Código Florestal, que obrigam os Municípios à preservação do meio ambiente, com o resguardo de todas as formas de vida, especialmente do patrimônio silvestre.
Portanto, aponho veto ao item “AIU - Sistema Viário/05 – Av. Tajurás, Rua Oscar Americano”, do Quadro nº 5, assim como à correspondente representação geográfica no Mapa nº 5, do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura do Butantã.
II.7. Anexo XI – Livro XI – PRE – SP-Pinheiros
A proposta inicial encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal previa, no artigo 70 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pinheiros, o direito de preempção, facultado ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, e da Lei n° 13.430, de 2002, para os fins colimados nessa legislação. A descrição e a indicação da área sujeita ao instituto constava do Quadro 6 e Mapa 6, integrantes do referido plano.
No substitutivo aprovado, constata-se que foi suprimida a possibilidade de preempção no âmbito daquela Subprefeitura, tendo sido excluídos da mensagem original o artigo 70 e o quadro que descrevia a área sujeita a esse instrumento de intervenção urbanística.
Certamente por um equívoco, remanesceu a referência ao Mapa 6, que indicava a área sobre a qual incidiria o instituto, na alínea “f”, do inciso I, do artigo 83, razão pela qual esse dispositivo deve ser vetado, bem como o correspondente Mapa 6.
II.8. Anexo XII – Livro XII – PRE – SP-Vila Mariana
As alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 24 e a alínea “b” do inciso I do artigo 25 enquadraram como Zona Mista de Alta Densidade a Vila Uberabinha (ZM-3a/02) e Indianópolis/Vila Helena (ZM-3a/03) e como Zona Centralidade Polar de Média Densidade a Vila Uberabinha (ZCP-a/02), o que também se revela nos Quadros nºs 4 e 4A e correspondente representação geográfica no Mapa nº 4, todos do Anexo XII - Livro XII do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Vila Mariana.
Todavia, verificou o órgão técnico municipal que os perímetros referentes a essas zonas se sobrepõem ao perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, aprovada pela Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, alterada pela Lei nº 13.871, de 8 de julho de 2004, inclusive ultrapassando-o.
Como se vê, em razão da citada legislação específica em vigor, destinou-se à referida região tratamento particularizado, não sendo o caso de se impor, para o mesmo local, as regras referentes às novas zonas de uso previstas pelo Plano Diretor, as quais, ademais, estipulam índices básicos e parâmetros urbanísticos mais permissíveis do que os previstos pela atual Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
Vale acrescentar que as intervenções estabelecidas pela mencionada legislação encontram-se em fase de implantação, mediante a adoção de providências efetivas visando à sua plena execução, com o objetivo de proporcionar a valorização ambiental da região, tratar de forma diferenciada suas desigualdades e privilegiar as funções urbanas relacionadas à distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infra-estrutura e dos serviços urbanos.
Logo, por contraposição ao interesse público, veto as alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 24; a alínea “b” do inciso I do artigo 25; os itens “ZM-3a/02 – V. Uberabinha”; “ZM-3a/03 – Indianópolis/V. Helena”; “ZCP-a/02 – V. Uberabinha” dos Quadros nºs 4 e 4A e sua correspondente representação geográfica no Mapa nº 5, do Plano Regional Estratégico de Vla Mariana.
II.9. Anexo XVIII – Livro XVIII – PRE – SP-M’ Boi Mirim; Anexo XIX– Livro XIX – PRE – SP-Capela do Socorro e Anexo XX – Livro XX – PRE – SP-Parelheiros
Os Planos Regionais Estratégicos aprovados para as Subprefeituras de M´Boi Mirim, da Capela do Socorro e de Parelheiros fazem menção, em seu bojo, ao Rodoanel Metropolitano de São Paulo, estabelecendo medidas compensatórias caso a diretriz do empreendimento, uma vez licenciado, venha a atravessar Macrozonas de Proteção Ambiental. Assim, nos Anexos à Parte II, tanto o artigo 8° do Livro XVIII, quanto o artigo 20, inciso I, do Livro XIX e o artigo 25, inciso I, do Livro XX, impõem ao empreendedor, na hipótese acima mencionada, a implantação de parques nas faixas de 300 (trezentos) metros lindeiras às pistas. Além disso, o inciso III do artigo 20 do PRE-Capela do Socorro e o inciso III do artigo 25 do PRE-Parelheiros estabelecem a obrigatoriedade da instituição de Unidade de Conservação de Proteção Integral com área correspondente a, no mínimo, 10 (dez) vezes a área da ZEPAM interceptada, conforme especificam.
Compreendo e compartilho a preocupação relativa à proteção dos mananciais existentes no território dessas Subprefeituras.
Entretanto, cabe ressaltar que um empreendimento desse porte depende, obrigatoriamente, da realização e apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA e RIMA), que têm por objetivo específico precisamente a avaliação dos danos ambientais causados e a definição de medidas mitigadoras e compensatórias apropriadas ao caso concreto.
A essência dos dispositivos citados já está resguardada pelos procedimentos normais de licenciamento ambiental do empreendimento que, com maior propriedade, definem as compensações necessárias baseadas no projeto real e não de forma abstrata, como estabelecido.
Lembre-se que as áreas envoltórias do Rodoanel são consideradas áreas de intervenção urbana, em conformidade com a Lei n° 13.430, de 2002 – Plano Diretor Estratégico, sujeitas a diversas restrições, e ainda que já existe a proibição de ligação do empreendimento com o sistema viário municipal, visando minimizar os impactos decorrentes de sua implantação e operação.
Ademais, o conjunto da legislação federal, estadual e municipal igualmente estabelece medidas tendentes a proteger as áreas de preservação ambiental e de mananciais.
Em assim sendo, a manutenção das disposições referidas pode significar exigências maiores - e talvez inadequadas - além daquelas já previstas na legislação em vigor, dificultando a implantação de tão importante empreendimento, de interesse comum do Estado de São Paulo e, particularmente, do Município de São Paulo.
Ficam vetados, portanto, o “caput” e o parágrafo único do artigo 8º do Livro XVIII; o inciso I e o inciso III, com suas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 20 do Livro XIX; o inciso I e o inciso III, com suas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 25 do Livro XX, Anexos à Parte II do texto aprovado.
II.10. Anexo XXXI – Livro XXXI – PRE – SP-Cidade Tiradentes
Impõe-se veto ao § 1º do artigo 22 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Cidade Tiradentes, dispositivo que constitui a Área de Proteção Ambiental Municipal Cabeceira do Aricanduva, com perímetro correspondente às Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPAM/01 e ZEPAM/06.
De acordo com o artigo 167-A do PDE, referidas zonas são porções do território destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e de alto risco onde qualquer intervenção será analisada especificamente.
A proteção do meio ambiente é competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23 da Constituição Federal). Tanto assim é que apurou, o Departamento de Planos Urbanos da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, mediante exame dos mapas que integram o Plano Diretor Estratégico e o Plano Regional da Subprefeitura de Cidade Tiradentes, que o perímetro classificado como ZEPAM/01 constitui a Área de Proteção Ambiental conhecida como Mata do Iguatemi, já salvaguardada pela Lei Estadual nº 8.284, de 2 de abril de 1993, em vigor.
Inclusive, referido diploma legal prevê que a implantação da proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com órgãos e entidades da administração estadual, centralizada e descentralizada, ligados à preservação ambiental, bem como com o Executivo e o Legislativo do Município e a comunidade local.
Portanto, a denominada ZEPAM/01 já possui uma disciplina própria no que concerne ao resguardo de seu estimado valor ao meio ambiente, constando de forma indevida no § 1º do artigo 22, por tal motivo vetado.
Como deflui do exposto, seja porque eivados de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, seja porque francamente contrários ao interesse público, os dispositivos em comento não detêm condições de se transformar em lei, razão pela qual, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto parcial ao texto aprovado.
Reencaminho, portanto, e no particular, a matéria à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo