CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 137/2002; OFÍCIO DE 24 de Dezembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 137/02

OF ATL nº 805/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/790/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 137/02.

De autoria do Vereador Erasmo Dias, o projeto altera a denominação da atual Rua José Benedito Viana de Moraes, situada no bairro do Butantã, para Rua J. B. Viana de Moraes, sob a justificativa que a atual denominação dificulta a identificação do logradouro, em razão do homenageado ser conhecido como J. B.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Primeiramente, cabe observar que, tendo o logradouro em referência recebido denominação de acordo com o Decreto nº 38.641, de 11 de novembro de 1999, eventual sanção, no caso em apreço, violaria frontalmente a regra geral estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, segundo o qual, ressalvadas as três exceções que discrimina, é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos no Município de São Paulo.

Assim também regula o artigo 23 do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 29.710/91, 31.904/92, 33.004/93, 33.755/93, 34.049/94 e 41.786/02.

A modificação pretendida pela propositura não se enquadra em nenhuma das três exceções preconizadas pela disposição legal supracitada, haja vista que a denominação atual não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação, além de não ser suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no seu entorno.

Cumpre destacar, ademais, que, no tocante à possibilidade de alteração da nomenclatura de logradouro público disciplinada no inciso III do artigo 1º da lei acima mencionada, não apenas é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados, como também a demonstração inconteste de que a denominação atual os sujeita ao ridículo.

Com efeito, o projeto de lei em questão não reúne nenhum desses elementos, não se fazendo acompanhar, tampouco, de qualquer documento que comprove a ocorrência das hipóteses referidas na legislação ou mesmo das alegadas dificuldades, por parte dos moradores, na identificação do logradouro, a que alude a justificativa.

A título ilustrativo, trago à colação caso análogo, noticiado pelo Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, consistente em logradouro situado no bairro do Ipiranga que, na década de 40, recebeu o nome de Rua J. B. Duarte, homenageando o Sr. João Batista Duarte, fundador da indústria fabricante do conhecido “Óleo Maria”, localizada naquela região.

Com o passar do tempo, os moradores solicitaram a alteração da denominação pois as iniciais J. B. vinham causando transtornos que dificultavam a localização do logradouro, sendo que tais pessoas já não mais identificavam o personagem “J.B.”

Esse fato bem evidencia que é mais apropriada a atual nomenclatura do logradouro a que se refere o texto aprovado, vez que identifica plenamente o homenageado e não cria, nem gerará futuramente qualquer problema na localização da referida rua, por não conter qualquer abreviação.

Por conseguinte, é forçoso concluir que a medida aprovada, além de incorrer em ilegalidade, fere o interesse público, à vista dos inegáveis transtornos que trará para os moradores e prestadores de serviços, sem olvidar que imporia novas despesas ao erário com a colocação de novo emplacamento e demais providências dela decorrentes.

Nessas condições, evidenciada a ilegalidade do texto vindo à sanção, bem como sua contrariedade ao interesse público, vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo